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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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digitalização consubstancia-se numa diminuição de custos operacionais, mas os bancos aumentam os

encargos para os clientes.

Mais, os bancos aliciam os clientes para a utilização das aplicações digitais que vão sendo

disponibilizadas, como por exemplo o MB Way, erguendo a bandeira da sua gratuitidade e, tempos de pois,

anunciam a opção de começar a cobrar pelo serviço, numa atitude enganadora e buscando mil e uma

manobras para aumentar os seus lucros.

O PEV defende o fim da cobrança de comissões pelos serviços prestados através de aplicações digitais, e

de outras taxas inadequadamente cobradas pelas instituições bancárias. Porém, essa proposta não tem

acolhido aprovação na Assembleia da República.

Atualmente, vivemos, contudo, uma situação de exceção, devido à COVID-19, que remeteu, por decisão

das autoridades públicas, os cidadãos para um isolamento social, onde a cada instante se pede aos cidadãos

para se manterem em casa, para que se possa controlar, mitigar e tratar esta pandemia.

Ora, nesta situação, um cidadão responsável deve evitar sair à rua, inclusivamente para utilização, por

exemplo, da caixa multibanco ou dos balcões bancários. Assim sendo, todas as operações bancárias que

puderem ser feitas através de plataformas online ou de aplicações digitais devem ser realizadas dessa forma.

É assim que deve acontecer, para benefício de toda a sociedade.

Nestas circunstâncias, não é minimamente aceitável que, pelo menos durante este período em que

durarem as medidas de exceção, haja qualquer cobrança de comissões por serviços bancários, decorrentes

da utilização de aplicações ou plataformas digitais. Essa cobrança não é feita por uma operação realizada

numa caixa multibanco e, num momento em que os cidadãos não são aconselhados a utilizar estas caixas,

não deve haver lugar a cobrança pela utilização de meios alternativos, que levam os cidadãos a cumprir

responsavelmente o isolamento social que foi determinado por razões de saúde pública.

É com o objetivo de impedir a cobrança dessas comissões que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao impedimento de cobrança de

comissões pela prestação de serviços bancários através de aplicações digitais ou plataformas online, por

motivo da situação epidemiológica existente no País.

Artigo 2.º

Impedimento de cobrança de comissões bancárias

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica impedida a cobrança, pelas instituições bancárias, de quaisquer

comissões ou taxas relacionadas com operações realizadas através de aplicações digitais ou de plataformas

online.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da aplicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.