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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

14

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação de medida excecional, relativa ao pagamento das propinas, por motivo

da situação epidemiológica existente no País.

Artigo 2.º

Suspensão de pagamento

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, fica suspenso o pagamento das propinas aos alunos que

frequentam o ensino superior.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE LEI N.º 277/XIV/1.ª

SUSPENDE TODOS OS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO E CONSULTA PÚBLICA, ENQUANTO

VIGORAREM AS MEDIDAS QUE IMPÕEM OU ACONSELHAM O ISOLAMENTO SOCIAL, DECORRENTES

DA COVID-19

A participação dos interessados, no âmbito da apreciação de projetos, planos ou programas

(designadamente na área ambiental, mas não só), inclui uma fase de consulta pública, que pode ser

concretizada de várias formas, podendo materializar-se, para além dos pareceres escritos, em audiências

públicas ou outras realizações que se considerem adequadas.

A consulta dos processos, relativos aos respetivos projetos, planos e programas em apreciação no âmbito

da participação pública, é muitas vezes feito pela internet, mas nem sempre. Os processos encontram-se,

igualmente, disponibilizados em instalações de entidades públicas, onde os cidadãos se podem deslocar para

os consultar. Não raras vezes, as entidades responsáveis definem formas diversas de auscultação dos

interessados, nas quais se promove o debate público em salas onde as pessoas se encontram coletivamente.

Devido à pandemia que atualmente o mundo enfrenta, incluindo Portugal, originada pela doença COVID-

19, os cidadãos foram primeiro aconselhados a manter-se em casa, e depois foi mesmo determinado o

distanciamento social, de modo a prevenir o contágio e a conter e mitigar o problema, que já causou,

lamentavelmente, várias mortes.

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