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30 DE MARÇO DE 2020

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Artigo 7.º-C

Produção de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos

1 – O Governo faz o levantamento, no prazo máximo de 48h, da capacidade produtiva instalada no País

para a produção de máscaras, equipamentos de proteção individual, ventiladores e outros bens e

equipamentos que sejam fundamentais para fazer face à situação de emergência de saúde pública, intervindo

o Governo nessas empresas no sentido de intensificar a produção desses equipamentos e materiais para

fornecimento do SNS.

2 – Para efeitos do número anterior, todas as empresas com capacidade de produção destes

equipamentos devem comunicar, de imediato e até um prazo máximo de 48h, essa mesma capacidade.

3 – As empresas que tenham stock destes materiais devem igualmente fazer a sua comunicação imediata

ao membro do Governo responsável pela área da Saúde.

Artigo 7.º-D

Permissão para uso de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos não

homologados

1 – Para aproveitar a capacidade produtiva instalada no País e garantir o suprimento de todas as

necessidades de equipamentos de proteção individual e outros materiais e equipamentos é criado um

procedimento excecional e temporário para possibilitar o uso de material que não estando homologado cumpre

os requisitos de saúde e de segurança.

2 – Cabe ao Infarmed avaliar o cumprimento dos requisitos de saúde e de segurança dos equipamentos e

dispositivos produzidos, podendo para o efeito:

a) Disponibilizar normas técnicas, acompanhar e aconselhar no processo de produção;

b) Avaliar, num prazo de 48h, a conformidade dos dispositivos e material diretamente entregues nas

instituições de saúde.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

————

PROJETO DE LEI N.º 284/XIV/1.ª (BE)

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA RESPONDER À CRISE SOCIAL

Exposição de motivos

A COVID-19 é a primeira pandemia da era da globalização. Atingiu rapidamente todos os continentes e

nenhum País tem instrumentos para lhe responder de forma eficaz. Não existe ainda vacina ou tratamento e,

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