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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

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g) Estabelecer as quotas de captura de pescado que ainda se não encontram definidas, respondendo às

necessidades de manutenção da pesca, em especial no que se refere à espécie sardinha.

Artigo 3.º

Escoamento de pescado

1 – O funcionamento das lotas e postos de vendagem deve ser adaptado às novas condições que o surto

da COVID-19 impõe, de modo a contrariar focos de contágio, mas assegurando a contabilização e a

comercialização necessária do pescado, definindo-se as medidas necessárias para alcançar este objetivo.

2 – Para um adequado funcionamento das lotas e postos de vendagem deve ser assegurada a

disponibilização dos meios de proteção e de higienização sanitária individual necessários, equivalentes para

todos os intervenientes do processo, sejam pescadores, comerciantes e funcionários da DOCAPESCA.

3 – Deve ser considerada a implementação de um regime, ainda que transitório, capaz de assegurar o

escoamento de pescado a preços compatíveis com a manutenção dos rendimentos dos trabalhadores do

sector, podendo, nomeadamente, estabelecer-se uma regra de comercialização em modelo de cabaz de

peixe, a ser concretizado em articulação com as Organizações de Produtores e autarquias e/ou um regime de

preço mínimo garantido na primeira venda em lota.

4 – Em apoio à pequena pesca local e costeira deve ser criado um modelo de comercialização assente em

circuitos curtos que assegure a venda de pescado a preço justo e o abastecimento de pescado, de

proximidade às populações.

Artigo 4.º

Proteção dos trabalhadores

1 – São estabelecidas medidas de apoio para proteção social dos trabalhadores da pesca, quer em

situação de doença por COVID-19, quer em situação de isolamento social obrigatório, adaptadas às

necessidades específicas de cada grupo, com destaque para o caso dos cidadãos estrangeiros a trabalhar em

Portugal que poderão ter necessidades acrescidas.

2 – São estabelecidas medidas adaptadas para proteção dos profissionais da pesca que, por restrições ao

exercício da atividade, devido ao surto da COVID-19, vêm os seus rendimentos reduzidos ou mesmo

suprimidos.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei de modo a garantir a sua execução no mais curto prazo possível.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

Os Deputados do PCP: João Dias — Duarte Alves — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de Sousa

— Bruno Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera.

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