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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

12

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados os artigos 2.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 29.º-A e 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Garantia de acesso aos bens de primeira necessidade

1 – Durante o período de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo Coronavírus SARS-

CoV-2, agente causador da doença COVID-19, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes

serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e)Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

f) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de vulnerabilidade

económica, desemprego, quebra abrupta de rendimentos, ou por infeção por COVID-19.

Artigo 9.º-A

Suspensão do pagamento de propinas

1 – Fica suspenso o pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.

2 – A suspensão prevista no número anterior aplica-se em ciclos de estudos:

a) Conducentes ao grau de licenciado;

b) Integrados conducentes ao grau de mestre;

c) Conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao

grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;

d) Conducentes ao diploma de técnico superior profissional.

Artigo 9.º-B

Suspensão do pagamento de alojamento em residências universitárias

Fica suspenso o pagamento de mensalidades relativas a alojamento em residências de estudantes nas

instituições de ensino superior públicas.

Artigo 29.º-A

Dispensa de atividade profissional

1 – Os indivíduos que correspondam às situações de risco identificadas pela Autoridade Nacional de

Saúde ficam dispensados do exercício de atividade profissional, sempre que a mesma não possa ser exercida

em regime de teletrabalho.

2 – A dispensa do exercício de atividade profissional prevista nos termos do número anterior não pode em

caso algum resultar na cessação de vínculo contratual e é equiparada a doença.

3 – O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não depende de verificação do prazo de garantia,

do índice de profissional, idade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho.

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