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1 DE ABRIL DE 2020

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3 – Entende-se por microempresa a assim classificada de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da

Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.»

Artigo 8.º

Alteração ao Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

É aditado o artigo 162.º-A à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com a seguinte redação:

«Artigo 162.º-A

Trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade

1 – A prestação de trabalho em condições de risco, penosidade ou insalubridade, para os efeitos da alínea

b) do n.º 3 do artigo 159.º, confere aos trabalhadores o direito aos seguintes acréscimos relativamente à

remuneração base, calculado de acordo com o nível de risco, penosidade ou insalubridade:

a) 20%, quanto determinado alto risco, penosidade ou insalubridade;

b) 15%, quando determinado médio risco, penosidade ou insalubridade;

c) 10%, quando determinado baixo risco, penosidade ou insalubridade.

2 – O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efetiva

de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

3 – O suplemento previsto no n.º 1 é considerado para efeitos de aposentação ou reforma.

4 – Compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que cumprem os requisitos e

condições de risco, penosidade ou insalubridade.»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É repristinado o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na versão dada pelo Decreto-

Lei n.º 68/2009, de 20 de março.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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