O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 7

18

Será ainda necessário que a Europa garanta capacidade de investimento em vacinas, medicamentos e

meios de diagnóstico, evitando uma total dependência de empresas ou laboratórios externos.

Dada a fase de mitigação em que nos encontramos e a previsão de uma segunda onda de infeção e

contágio para o outono, será imprescindível expandir os recursos da rede de saúde pública, de forma a

garantir uma eficaz identificação precoce de situações, a sua supressão rápida e a manutenção de baixa

incidência de novos casos na comunidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante a realização de rastreios em todo o território nacional à COVID-19 como estratégia

de prevenção e contenção da doença.

Artigo 2.º

Promoção dos testes de rastreio rápido e despiste do SARS-CoV-2

1 – O Governo reforça a capacidade de realização de testes de rastreio e despiste junto da comunidade,

com particular incidência em todos os grupos de risco, criando condições para a realização de testes de

rastreio rápido e despiste do SARS-CoV-2 junto de:

a) Todos os profissionais de saúde, forças de segurança e elementos da proteção civil, de forma diária,

garantindo o acesso de todos a materiais e equipamentos de proteção individual;

b) Todos os profissionais responsáveis pela distribuição, logística e atendimento nos bens e serviços

essenciais, garantindo a higienização e proteção destas pessoas e seus contextos;

c) Na comunidade, escalando o rastreio a todos os grupos de risco, permitindo mais rapidamente separar

casos de pessoas infetadas e pessoas saudáveis.

2 – Em articulação com o poder local, é criado um plano de apoio aos lares de idosos e instituições de

acolhimento de crianças e jovens, de forma a garantir as respostas necessárias, assegurando a proteção de

profissionais e utentes, com a realização de testes de rastreio a todos os idosos em situação de lar e em

cuidados de saúde formais e informais, todas as crianças e jovens em respostas de acolhimento social, bem

como todos os profissionais e cuidadores de pessoas idosas e de crianças e jovens institucionalizados.

3 – O Governo implementa um sistema de identificação e supressão de novos casos para

acompanhamento dos casos por profissionais de saúde, que garanta a informatização e monitorização ao

vivo da situação em Portugal.

4 – O Governo elabora mapas de rastreabilidade dos locais de maior risco de COVID-19 para atuação

atempada das autoridades de saúde.

5 – Para cumprimento do disposto no presente artigo, o Governo procede ao reforço da rede dos

profissionais de saúde pública, responsáveis pelas funções de vigilância epidemiológica e supressão de

novos casos na comunidade, garantindo maior prevenção no período atual, mas particularmente no período

pós-quarentena e reforça o investimento na investigação e capacidade produtiva interna de testes, materiais

e equipamentos de proteção individual, garantindo uma maior autonomia e capacidade de resposta,

realizando, paralelamente, contactos com os Países produtores de testes na União Europeia no sentido de

serem garantidos testes rápidos em número suficiente para Portugal.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação do disposto na presente lei no prazo de 5 dias a contar da sua

entrada em vigor.

Páginas Relacionadas
Página 0023:
1 DE ABRIL DE 2020 23 Artigo 4.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 24 dos Deputados. O Presidente do Senado, Davi
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE ABRIL DE 2020 25 2 – O disposto no número anterior não se aplica aos voos dest
Pág.Página 25