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1 DE ABRIL DE 2020

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9 – No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em

que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em

risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos,

desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas

recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos

superiores competentes.

10 – São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para

entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa

ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 – Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede

à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.»

Resulta do artigo explicitado o seguinte:

I – Aplicação direta e automática do regime das férias judiciais a todos os tribunais – aos atos processuais

e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos, procedimentos, atos e diligências que

corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de

Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de

resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à

cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por

SARS-CoV2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública (n.º

1);

II – Ficam excluídos os denominados processos urgentes nas diversas áreas do direito, passíveis de

admissão da «prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à

distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada», nos quais não ocorrerá a

suspensão dos prazos judiciais, inter alia, com a exclusão de processos urgentes de trabalho, de processos

de insolvência e equiparados, processos de violência doméstica, processos de promoção e proteção, os

processos tutelares educativos quando haja medida de internamento, processos tutelares cíveis a que o juiz

tenha conferido carácter urgente; os processos de adoção; os processos cautelares; os processos em

matérias específicas de arrendamento e os processos-crime com arguidos presos (artigos 5.º, 8.º e 9.º).

Este regime traz uma série de problemas aos profissionais em análise – advogados e solicitadores – os

quais carecem de diligências complementares por parte do Governo.

Por um lado, afigura-se como fundamental a adoção de medidas urgentes no sentido de o sistema de

Justiça se adaptar às novas circunstâncias, mesmo com recurso ao teletrabalho e videoconferências, que

permitam o exercício da advocacia, ou de alguns dos seus atos, de forma remota e online, sem nunca perder

a segurança jurídica a que a profissão está obrigada. A título de exemplo, e considerando que uma parte dos

advogados se encontra a laborar em regime de teletrabalho, as notificações relativas a diligências judiciais,

deveriam ser endossadas para o endereço eletrónico profissional destes.

Por outro lado, não devemos olvidar que pelas funções que exercem, conjugado com o encerramento dos

tribunais, estes profissionais serão bastante prejudicados pela situação atual, assente nas enormes perdas

de rendimentos, considerando que na maior parte dos casos, se verificará uma total paragem da sua

atividade.

Destarte, estes profissionais encontram-se numa situação, em que apesar de terem perdas totais ou quase

totais de rendimentos, não só não têm qualquer tipo de apoio financeiro, como ainda são obrigados a proceder

ao pagamento mensal de quotas da Ordem dos Advogados.

Consideramos que devem ser suspensos, de forma imediata, o pagamento das contribuições para a Caixa

de Previdência dos Advogados e Solicitadores até ao término do período relativo ao estado de emergência,

bem como, o pagamento das quotas da Ordem dos Advogados durante 3 meses, sendo que quem pagou

antecipadamente a quota relativa a todo o ano de 2020, deve ver reduzido o valor da sua quota anual para

2021, bem como, os pagamentos especiais por conta (e não apenas o seu adiamento por 1 mês).

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