O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 2020

31

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(3) Título e texto iniciais substituídos a pedido do autor da iniciativa a 30 de março de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º

65 (2020.03.23)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XIV/1.ª (4)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A REALIZAÇÃO DOS RASTREIOS EM TODO O

TERRITÓRIO NACIONAL E OS POTENCIE COMO ESTRATÉGIA DE PREVENÇÃO E CONTENÇÃO

A 29 de dezembro de 2019, a China informava a OMS da existência e propagação do vírus SARS-CoV-

2. Desde então muita investigação e informação tem sido produzida sobre este vírus e respetiva doença

COVID-19, a nível mundial.

As medidas de isolamento instituídas no nosso País decorreram seis semanas após a declaração de

emergência pela OMS. Este tempo, ainda que justificado pela necessidade de uma melhor compreensão

deste fenômeno, e pela dependência de posições conjuntas da UE, parece ter sido demasiado dilatado.

A classificação de infeção por SARS-CoV-2 como pandemia foi declarada a 11 de março de 2020. Na

comunidade científica foram abundantes os alertas de que as condições técnicas para a definição de

pandemia já estavam preenchidas antes dessa data. Entendemos que esse distanciamento temporal terá

ocorrido essencialmente devido a razões de ordem económica e de controlo de pânico internacional, que

dessa declaração poderia resultar.

À semelhança do SARS-CoV-1, H1N1, Ébola ou Sarampo, parece ter-se partido do princípio que Portugal

estaria preparado, e que o SARS-CoV-2 não seria tão grave quanto a que hoje enfrentamos e, pior ainda,

que seria comparável ao vírus da gripe. De acordo com evidência científica publicada, 17% dos casos são

assintomáticos, 70% tem características clínicas leves a moderadas, 10% terão quadro clínico com

necessidade de cuidados de saúde e tratamentos, e 3% evoluem para um estado crítico, com necessidade

de internamento e cuidados intensivos. Os casos considerados leves/moderados não se podem comparar a

uma gripe leve/moderada. Este não é um vírus com as mesmas características do vírus da gripe, como se

veiculou no início através de informação divulgada pela Autoridade de Saúde e pela comunicação social.

O conhecimento científico existente, no âmbito do controlo deste tipo de surtos é abundante e decorre

tanto da experiência adquirida de situações passadas, como da evidência científica já publicada na sequência

dos surtos nas províncias de Wuhan e Hubei, na China, e mais tarde, pelos primeiros Países asiáticos

afetados. A comunidade científica era no final do mês de janeiro de 2020, unânime ao apontar como caminho,

soluções preventivas, e não reativas como as que vivemos agora. As medidas preventivas foram identificadas

atempadamente por muitos especialistas, mas que por razões de diversa ordem, não tiveram eco na

estratégia de contingência encetada, desde que a entrada do SARS-CoV-2 em Portugal se tornou inevitável.

O SARS-CoV-2 tem características que o tornam muitíssimo perigoso: (1) tem uma capacidade de

sobreviver por muito tempo no ambiente (3 horas até 3 dias); (2) a sua transmissão acontece até 3 dias antes

da apresentação dos sintomas, (3) é relativamente resistente às variações térmicas, perspetivando-se que

aumentos de temperatura e humidade não afetem significativamente a sua capacidade de reprodução e

sobrevivência em superfícies, (4) tem características muito equilibradas entre sobrevida e letalidade, o que

significa que consegue estabelecer-se e multiplicar-se na comunidade sem se destruir a ele próprio. Com

estas características, este é um vírus com elevada capacidade de sobrevivência na comunidade e elevada

capacidade de transmissão.

A evidência científica existente demonstra de forma inequívoca, que a estratégia de contingência instituída

em Portugal, em conjunto com as mais recentes medidas de mitigação que visam impedir a propagação do

SARS-CoV-2, são responsáveis por impedir um cenário em que o crescimento de casos, nesta primeira fase

Páginas Relacionadas
Página 0023:
1 DE ABRIL DE 2020 23 Artigo 4.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 7 24 dos Deputados. O Presidente do Senado, Davi
Pág.Página 24
Página 0025:
1 DE ABRIL DE 2020 25 2 – O disposto no número anterior não se aplica aos voos dest
Pág.Página 25