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1 DE ABRIL DE 2020

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condições de trabalho mais exigentes «De forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação

de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas, com isenção de horário e de

secretariado de direção».

Obviamente, é fundamental que esses fatores de risco sejam minimizados, por forma a prevenir os

prejuízos que possam causar aos trabalhadores a eles expostos, tal como prevê a legislação em vigor sobre

segurança e saúde no trabalho.

Contudo, nem sempre é possível evitar a existência dessas condições desfavoráveis, razão pela qual a

legislação consagra a atribuição de diversos tipos de compensações em função da avaliação do respetivo

grau de gravidade, da frequência e duração da exposição dos trabalhadores a essas circunstâncias.

Deste modo, o trabalho realizado nestas condições pode provocar danos elevados e/ou irreversíveis sobre

a saúde dos trabalhadores, estando previstas, para além do suplemento remuneratório, outras formas de

compensação, como a adaptabilidade da duração e horários de trabalho, o aumento do tempo de repouso e

benefícios específicos no regime de aposentação.

Saliente-se que o trabalho diário destes trabalhadores é essencial para a vida das populações e o Governo

tem a responsabilidade e a obrigação de, definitivamente, pôr termo a uma omissão legislativa que dura há

demasiado tempo, com evidentes prejuízos para os trabalhadores.

Refira-se ainda que o suplemento de risco, penosidade e insalubridade e outras formas de compensação

não representam qualquer benefício ou privilégio. São uma compensação decorrente da execução de

atividades em condições penosas, insalubres e de risco, sendo a sua aplicação da mais elementar justiça e

constituindo um direito dos trabalhadores nestas condições e um forte contributo para a dignificação do

trabalho e dos trabalhadores.

Face ao exposto, e considerando a importância de dar resposta a estes trabalhadores, principalmente

quando vivemos um periodo de particular sensibilidade, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os

Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei com vista à atribuição de um subsídio de valor equivalente a 20%

da remuneração base – valor previsto no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de março, enquanto vigorarem as

medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19, aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a atribuição, durante o período em que vigorarem as medidas de prevenção,

contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, de

um subsídio aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade.

Artigo 2.º

Subsídio a trabalhadores em condições de risco, penosidade e insalubridade

No período a que se refere o artigo anterior, é atribuído um subsídio de valor equivalente a 20% da

remuneração base aos trabalhadores que prestam o seu trabalho em condições de risco, penosidade e

insalubridade

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

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