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II SÉRIE-A — NÚMERO 71

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RESOLUÇÃO

AUTORIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea l) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição e do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, alterada e

republicada pela Lei Orgânica n.º 1/2012, de 11 de maio, conceder autorização para a renovação do estado de

emergência, solicitada por Sua Excelência o Presidente da República, na mensagem que endereçou à

Assembleia da República em 1 de abril de 2020, nos exatos termos e com a fundamentação e conteúdo

constantes do projeto de Decreto do Presidente da República:

1.º

É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada

situação de calamidade pública.

2.º

A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.

3.º

A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando-se às 0:00 horas do dia 3 de

abril de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 17 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais novas

renovações, nos termos da lei.

4.º

Fica parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

a) Direito de deslocação e fixação em qualquer parte do território nacional: podem ser impostas pelas

autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as

medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio, em

estabelecimento de saúde ou noutro local definido pelas autoridades competentes, o estabelecimento de

cercas sanitárias, assim como, na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, a interdição

das deslocações e da permanência na via pública que não sejam justificadas, designadamente pelo

desempenho de atividades profissionais, pela obtenção de cuidados de saúde, pela assistência a terceiros,

pela produção e pelo abastecimento de bens e serviços e por outras razões ponderosas, cabendo ao Governo,

nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de circulação individual,

preferencialmente desacompanhada, se mantém;

b) Propriedade e iniciativa económica privada: pode ser requisitada pelas autoridades públicas

competentes a prestação de quaisquer serviços e a utilização de bens móveis e imóveis, de unidades de

prestação de cuidados de saúde, de estabelecimentos comerciais e industriais, de empresas e outras

unidades produtivas, assim como pode ser determinada a obrigatoriedade de abertura, laboração e

funcionamento de empresas, serviços, estabelecimentos e meios de produção ou o seu encerramento e

impostas outras limitações ou modificações à respetiva atividade, incluindo limitações aos despedimentos,

alterações à quantidade, natureza ou preço dos bens produzidos e comercializados ou aos respetivos

procedimentos e circuitos de distribuição e comercialização, designadamente para efeitos de aquisição

centralizada, por ajuste direto, com caráter prioritário ou em exclusivo, de estoques ou da produção nacional

de certos bens essenciais, bem como alterações ao regime de funcionamento de empresas, estabelecimentos

e unidades produtivas; podem ser adotadas medidas de controlo de preços e combate à especulação ou ao

açambarcamento de determinados produtos ou materiais; podem ser temporariamente modificados os termos

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