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3 DE ABRIL DE 2020

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Sucessivas alterações à legislação laboral tiveram como objetivo a generalização da precariedade, a

degradação das condições de trabalho e tentativa de liquidação de direitos laborais e sociais. Disto são prova

medidas como o embaratecimento e facilitação dos despedimentos, aumento do horário de trabalho e o

agravamento das condições de articulação entre a vida pessoal, familiar e profissional.

Hoje no nosso País existirão mais de 1 milhão e 200 mil trabalhadores com vínculos precários: contratos a

termo em desrespeito pela lei, uso abusivo de recibos verdes, trabalho encapotado pelo regime de prestação

de serviços, bolsas de investigação ou estágios profissionais e trabalho temporário sem observância de

regras, são as formas dominantes da precariedade laboral, que apenas têm como elemento comum a

precariedade e a insegurança de vínculos laborais associadas à limitação de direitos fundamentais. Aos

períodos contínuos ou descontinuados de precariedade de vínculo juntam-se, quase sempre, longos e

repetidos períodos de desemprego.

A precariedade laboral significa também precariedade da proteção social. E os últimos tempos têm

demonstrado isso mesmo: com o pretexto da COVID-19 são milhares os trabalhadores de empresas de

trabalho temporário que foram despedidos, muitos sem direito a qualquer tipo de proteção social por não

cumprirem o prazo de garantia para acederem ao subsídio de desemprego.

A iniciativa do PCP é no sentido de garantir proteção social a estes trabalhadores, sem prejuízo do

continuado combate à precariedade, com vista à sua erradicação, e da luta que importa continuar a fazer para

que a todas as necessidades permanentes correspondam vínculos efetivos.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante um mecanismo de apoio extraordinário de acesso ao subsídio de desemprego aos

trabalhadores de empresas de trabalho temporário até à cessação das medidas excecionais e temporárias de

resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Artigo 2.º

Acesso ao subsídio de desemprego

1 – Os trabalhadores temporários cujo contrato de trabalho cesse durante a vigência das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 têm acesso ao subsídio de desemprego,

independentemente do prazo de garantia.

2 – O apoio previsto no número anterior tem duração de 30 dias, sendo renovado automaticamente até à

cessação das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 ou ao fim da situação

de desemprego.

Artigo 3.º

Transferência de verbas para a Segurança Social

Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Governo procede à transferência para a Segurança

Social das verbas correspondentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à cessação das medidas

excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.

Assembleia da República, 3 de abril de 2020.

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