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3 DE ABRIL DE 2020

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com dependentes a frequentar

estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação, e que

tenham tido quebras de rendimento significativas causadas em consequência do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Limitação da cobrança de mensalidades

1 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, é obrigatoriamente suspensa a cobrança de

mensalidades pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário de

ensino básico e secundário, sempre que não sejam assegurados mecanismos de ensino a distância e não

sejam garantidas as aprendizagens.

2 – Durante os meses em que vigore o estado de emergência, são obrigatoriamente reduzidas em 1/3 as

mensalidades cobradas pelos estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e

solidário de ensino pré-escolar.

Artigo 3.º

Linha de apoio

1 – É criada junto do Ministério da Educação uma linha de apoio financeiro aos agregados familiares com

dependentes a frequentar estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e do sector social e solidário

de educação pré-escolar, básica e secundário e que tenham tido quebras de rendimento significativas

causadas em consequência do surto de COVID-19.

2 – A linha de apoio referida no número anterior é financiada pelo Orçamento do Estado para 2020, através

de verbas próprias do Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Beneficiários da linha de apoio

Podem beneficiar da linha de apoio referida no artigo anterior os agregados familiares que

cumulativamente:

a) Tenham, em consequência do surto de COVID-19, tido uma quebra de rendimentos superior a 20% face

aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

b) Que o respetivo estabelecimento de ensino não se encontre na situação prevista no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 5.º

Modo de concretização do apoio

1 – Os agregados familiares que cumpram os requisitos referidos no artigo anterior podem solicitar ao

Ministério da Educação, a concessão de um empréstimo sem juros no valor da percentagem da quebra de

rendimentos aplicada ao valor da mensalidade referida na alínea c) do artigo anterior, de forma a permitir o

pagamento da referida mensalidade.

2 – O montante da dívida referida no número anterior deverá ser pago de forma fracionada no prazo de 12

meses contados do termo do estado de emergência.

Artigo 6.º

Regulamentação

No prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, o membro do Governo responsável pela área da

educação aprova uma portaria que regulamente as condições de concessão e de restituição dos empréstimos

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