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3 DE ABRIL DE 2020

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CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1– A presente lei estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda

devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à

situação epidemiológica provocada pela doença COVID-19.

2– O disposto na presente lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, a outras formas

contratuais de exploração de imóveis.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei é aplicável em todo o território nacional.

CAPÍTULO II

Arrendamento habitacional

Artigo 3.º

Quebra de rendimentos dos arrendatários e senhorios habitacionais

1– No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:

a) Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos

do mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

b) A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como percentagem dos rendimentos

de todos os membros daquele agregado destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 35%;

ou

c) Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio face aos rendimentos do

mês anterior ou do período homólogo do ano anterior; e

d) Essa percentagem da quebra de rendimentos seja provocada pelo não pagamento de rendas pelos

arrendatários ao abrigo do disposto na presente lei.

2– A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 4.º

Mora do arrendatário habitacional

Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência

e no primeiro mês subsequente, se o arrendatário não efetuar o seu pagamento, no prazo de 12 meses

contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total,

pagas juntamente com a renda de cada mês.

Artigo 5.º

Apoio financeiro

1– Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do