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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

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trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente a quebra referida no artigo 3.º, e se vejam

incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente ou, no caso de

estudantes, que constituem residência por frequência de estabelecimentos de ensino localizado a uma

distância superior a 50 km da residência permanente do agregado familiar, podem solicitar ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), a concessão de um empréstimo sem juros para suportar a

diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento do agregado

familiar de uma taxa de esforço máxima de 35%, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não

podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao indexante dos apoios sociais (IAS).

2– O disposto no número anterior não é aplicável aos arrendatários habitacionais, cuja quebra de

rendimentos determine a redução do valor das rendas por eles devidas, nos termos estabelecidos em regimes

especiais de arrendamento ou de renda, como o arrendamento apoiado, a renda apoiada e a renda social.

3– Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, a quebra de rendimentos referida na alínea

c) do n.º 1 do artigo 3.º, cujos arrendatários não recorram a empréstimo do IHRU, IP, nos termos dos números

anteriores, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o valor da

renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça, por tal

razão, abaixo do IAS.

4– Os empréstimos a que se referem os n.os

1 e 3 são concedidos pelo IHRU, IP, ao abrigo das suas

atribuições, em particular da competência prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

175/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como primeiras fontes de financiamento, as verbas

inscritas no seu orçamento para 2020 provenientes da consignação de receita de impostos sobre o rendimento

e, se necessário, das verbas a transferir para o IHRU, IP, pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças no âmbito

de políticas de promoção de habitação, financiadas por receitas de impostos inscritas no capítulo 60, ambas

nos termos previstos no Orçamento do Estado para 2020, aprovado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, bem

como nos saldos transitados do Programa SOLARH, criado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na

sua redação atual.

5– O regulamento a ser elaborado pelo IHRU, IP, com as condições de concessão dos empréstimos

referidos nos números anteriores, atendendo à urgência e ao seu especial fim, produz todos os seus efeitos a

contar da data da sua divulgação no Portal da Habitação, na sequência de aprovação pelo conselho diretivo

do IHRU, IP, sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 6.º

Deveres de informação

1– Os arrendatários que se vejam impossibilitados do pagamento da renda têm o dever de o informar o

senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendem beneficiar do

regime previsto no presente capítulo, juntando a documentação comprovativa da situação, nos termos da

portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º.

2– O disposto no número anterior não se aplica às rendas que se vençam na data prevista no artigo 14.º,

podendo em tal caso a notificação ser feita até 20 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO III

Arrendamento não habitacional

Artigo 7.º

Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais

O presente capítulo aplica-se:

a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação

de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020,

de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-

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