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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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direito à contratação coletiva, no que diz respeito às retribuições, subsídios, pagamento de horas de serviço

extraordinárias, férias anuais e outras condições de serviço.

Outros Países

Faremos agora uma descrição sumária da legislação relevante dos Estados Unidos da América.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (EUA)

A United States Coast Guard é um dos cinco ramos das Forças Armadas norte-americanas. A Coast Guard

tem, entre as suas atribuições, a defesa e a preservação do sistema e das infraestruturas de transporte marítimo,

bem como dos recursos marítimos naturais e económicos sob jurisdição norte-americana. Este ramo das Forças

Armadas deve ainda contribuir para a garantia da integridade territorial dos EUA e proteger os interesses nos

portos e nas vias navegáveis, ao longo da costa e em águas internacionais.

De acordo com a Section § 976, inserido no Chapter 49, Part II, Subtitle A, Title 10, do United States Code11,

aos membros das Forças Armadas não é permitido constituir ou pertencer a organizações profissionais de cariz

militar ou sindicatos, nem tão pouco lhes é reconhecido o exercício do direito à greve, de negociação coletiva,

de manifestação ou de participação por qualquer outro meio de formas similares de ações públicas contra o

Governo dos EUA.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Incidindo sobre matéria laboral, deve a iniciativa ser sujeita a apreciação pública, nos termos dos artigos 15.º

e 16.º da Lei de Trabalho em Funções Públicas, do artigo 473.º do Código do Trabalho e dos artigos 54.º, n.º 5,

alínea d) e 56.º, n.º 2 da Constituição.

 Consultas facultativas

Caso seja aprovada na generalidade, a comissão poderá, se assim deliberar, proceder à audição de

associações socioprofissionais representativas do pessoal da Polícia Marítima.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,

em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra

do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

11 Legislação consolidada.

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