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8 DE ABRIL DE 2020

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direitos similares aos das restantes forças policiais, quer do ponto de vista associativo, quer do ponto de vista

socioprofissional.

Assim, o presente projeto de lei pretende alterar os artigos 5.º e 9.º da lei que regula o exercício do direito de

associação pelo pessoal da Polícia Marítima, nos termos propostos no quadro comparativo que consta em anexo

à nota técnica anexa a este parecer.

3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

A Polícia Marítima constitui, presentemente, uma força policial armada e uniformizada, dotada de

competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuída ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM)

e à Autoridade Marítima Nacional (ANM), composta por militares da armada e agentes militarizados, tal como

determinada o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que aprova, no seu anexo, o Estatuto do Pessoal da

Polícia Marítima.

Ao pessoal da Polícia Marítima compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do

sistema de autoridade marítima, sendo considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da

legislação processual penal, conforme dispõe o artigo 2.º do EPPM. O artigo 3.º do mesmo diploma determina

que é subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Marítima o regime geral da função pública.

Desde a sua criação, a Polícia Marítima foi objeto de sucessivos diplomas legais que alteraram,

designadamente, a sua natureza e enquadramento orgânico. Conforme pode ler-se no preâmbulo do decreto-

lei acima referido, a Polícia Marítima foi criada no início do século XX como «um corpo de polícia, composto por

cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões

e de Lisboa», sendo integrada no quadro de pessoal civil da Marinha na década de 1940 (através do Decreto-

Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946) e, na década de 1960, na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento

Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos (pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25

de junho de 1969). Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro, reestruturou o quadro do

pessoal civil do então Ministério da Marinha, criando 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia

Marítima e os cabos-de-mar, e o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de

31 de julho, previu a afetação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-

de-mar, dos militares da armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar

qualificados. Mais tarde, pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de abril, e 282/76, de 20 de abril, o pessoal do

Corpo da Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, dos cabos-de-mar,

dos práticos da costa do Algarve e dos faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do quadro do

pessoal militarizado da Marinha existentes à data da aprovação do EPPM, pelo já mencionado Decreto-Lei n.º

248/95, de 21 de setembro.

Este último, aprovado na sequência da criação do Sistema da Autoridade Marítima (pelo Decreto-Lei n.º

300/84, de 7 de setembro, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada), reagrupa os grupos de

pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.

Posteriormente foi aprovada a Lei n.º 53/98, de 18 de agosto, com o objetivo de estabelecer o regime de

exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima em serviço efetivo, designadamente atendendo ao facto de,

conforme pode ler-se na exposição de motivos da proposta de lei que lhe deu origem (Proposta de Lei n.º

128/VII), o pessoal militarizado colocado fora da estrutura das Forças Armadas não se considerar abrangido

pelo regime de exercício de direitos aplicáveis aos membros destas (à época constante da Lei n.º 29/82, de 31

de dezembro).

No que ao direito de associação se refere, a Lei n.º 53/98 prevê que o pessoal da Polícia Marítima tem direito

«a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses»,

remetendo a regulamentação do exercício desse direito para diploma próprio, é com a Lei n.º 9/2008, de 19 de

fevereiro.

Recorde-se que a liberdade de associação é reconhecida no artigo 46.º da Constituição, no Título II da Parte

I, relativo aos «Direitos, liberdades e garantias», e, como tal, apenas pode ser restringida nos casos

expressamente previstos na Constituição (artigo 18.º). O artigo 270.º determina que «a lei pode estabelecer, na

estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão,

reunião, manifestação, associação e petição coletiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes

militarizados dos quadros permanentes em serviço efetivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de

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