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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Superior da Magistratura, no âmbito dos seus poderes de gestão, afeta aos tribunais de execução das penas

os juízes necessários.

Artigo 10.º

Cessação de vigência

A presente lei cessa a sua vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º

1-A/2020, de 19 de março, o qual declara o termo da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação

e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 13/XIV

ESTABELECE REGIMES EXCECIONAIS E TEMPORÁRIOS DE RESPOSTA À EPIDEMIA SARS-COV-2,

E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 10-I/2020, DE 26 DE MARÇO, E À

QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, nas

seguintes matérias:

a) Definição das regras aplicáveis à atividade letiva das instituições de ensino superior;

b) Definição de limitações de acesso a plataformas de jogos de azar online;

c) Não interrupção de serviços essenciais;

d) Suspensão, em determinadas circunstâncias, da cobrança de comissões nas operações de pagamento

através de plataformas digitais dos prestadores de serviços de pagamentos;

e) Equiparação das amas registadas na segurança social às creches, para efeitos de aplicação dos artigos

23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

f) Admissibilidade de resgate, em determinadas condições, de Planos de Poupança Reforma;

g) Salvaguarda da gratuitidade da Linha SNS 24;

h) Alargamento das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, procedendo à quarta

alteração à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de

julho;

i) Reagendamento de espetáculos culturais, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020,

de 26 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença

COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.

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