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9 DE ABRIL DE 2020

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m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) Promover a emissão de programas que aconselhem e estimulem os cidadãos para a prática adequada

de exercício físico e de uma boa nutrição, no caso de dever coletivo de permanência em residência, por

período alargado, devido a declaração de estado de exceção ou por necessidade de isolamento social.»

Artigo 9.º

Linhas telefónicas

1 – As entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos estão impossibilitadas de

disponibilizar:

a) Números especiais de valor acrescentado com o prefixo «7», para contacto telefónico dos

consumidores;

b) Apenas números especiais, números nómadas com o prefixo «30», ou números azuis com o prefixo

«808», para contacto telefónico dos consumidores.

2 – Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas

telefónicas com números especiais, com os prefixos indicados no número anterior, devem proceder à sua

substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de

entrada em vigor da presente lei.

3 – São abrangidos pelo presente artigo as entidades que estejam integradas na Administração Pública

central, regional ou local, as empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de

fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações

eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e

transporte de passageiros e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.

4 – Tendo em conta a especificidade do serviço prestado pela linha SNS 24, o Ministério da Saúde deve no

prazo máximo de 60 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, substituir o número do SNS 24

de prefixo «808» por um número especial, assegurando a sua total gratuitidade para os utentes.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou

entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, promotores de espetáculos

abrangidos pelo presente decreto-lei, podem aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas

nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 – As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem

contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do

Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua

redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de preços, se aplicável.

3 – As entidades referidas no n.º 1 que tenham de cancelar os espetáculos por impossibilidade de

reagendamento dos mesmos podem proceder ao pagamento do preço dos compromissos anteriormente

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