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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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como outros serviços essenciais, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem

assistência aos mesmos, na sequência da suspensão prevista no artigo anterior.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de abril de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 11/XIV

REGIME EXCECIONAL PARA PROMOVER A CAPACIDADE DE RESPOSTA DAS AUTARQUIAS

LOCAIS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional com vista a promover a capacidade de resposta das

autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Isenções no âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 – O reconhecimento do direito à isenção previsto no n.º 9 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das normas

do regulamento referido no n.º 2 do mesmo artigo, salvo em situações excecionais devidamente

fundamentadas e diretamente relacionadas com as medidas de combate à pandemia da doença COVID-19,

nas quais se dispensa a necessidade de aprovação de regulamento pela assembleia municipal, não podendo

nesses casos a isenção, total ou parcial, ter duração superior ao termo do ano civil em curso.

2 – O disposto no número anterior não abrange quaisquer impostos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual.

3 – As isenções concedidas ao abrigo do n.º 1 devem ser comunicadas ao órgão deliberativo, por meio

eletrónico, no prazo de 48 horas sobre a sua prática.

Artigo 3.º

Empréstimos de curto prazo

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 49.º e no n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, em situações excecionais, devidamente fundamentadas e diretamente

relacionadas com despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19, as câmaras

municipais podem contrair empréstimos sem necessidade de autorização pela assembleia municipal, sem