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atividade profissional por ordem da autoridade de saúde, devido a perigo de contágio pelo

COVID-19.

Ainda neste âmbito, o Governo aprovou uma Resolução reconhecendo a necessidade

de proceder à requisição civil dos trabalhadores portuários em situação de greve até ao dia

30 de março de 2020, com vista a assegurar as cadeias de abastecimento de bens e matérias

primas, aprovando também uma portaria que procedeu à requisição civil de trabalhadores

da estiva e portuários, tendo em conta que tal paralisação poderia acarretar perturbações

graves da vida social e económica do país. Em suma, o Governo empenhou-se no sentido de

acautelar os direitos dos trabalhadores, pois a uma grave crise de saúde pública, com

repercussões sérias na economia, não se poderia correr o risco de propiciar uma crise social

impulsionada por elevadas taxas de desemprego.

Refira-se que, nos termos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto n.º 14-A/2020, de 18

de março, «[f]ica suspenso o exercício do direito à greve na medida em que possa

comprometer o funcionamento de infraestruturas críticas ou de unidades de prestação de

cuidados de saúde, bem como em setores económicos vitais para a produção, abastecimento

e fornecimento de bens e serviços essenciais à população».

5.4. Circulação internacional

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, o Governo, atuou

preventivamente, no sentido de conter a propagação da epidemia em Portugal,

nomeadamente pela redução do risco de importação de focos ativos de transmissão por

transporte aéreo. Assim, no dia 10 de março, decidiu suspender todos os voos de e para

Itália, inicialmente apenas das regiões mais afetadas pela epidemia e, ato contínuo, de todo

o país. Ficaram excluídos desta interdição, contudo, os voos de aeronaves de Estado, voos

para transporte exclusivo de carga e correio, bem como voos de carácter humanitário ou de

emergência médica e escalas técnicas para fins não comerciais.

De igual forma, o Governo determinou, a 13 de março, a interdição do desembarque e

licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais,

evitando possíveis situações de propagação de contágio com origem nos passageiros e

tripulantes dos navios de cruzeiro.

A 16 de março, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020, foi

reposto, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras,

nomeadamente nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas com Espanha. Essa medida

implicou a proibição da circulação rodoviária, nas fronteiras internas terrestres,

II SÉRIE-A — NÚMERO 77______________________________________________________________________________________________________

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2 4 6 9 13 21 30 39 0 59 78 112 169 245331 448 642 78510201280 16002060
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4. AÇÕES ANTERIORES À DECLARAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA A dec
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e) Face à circunstância de agravamento da situação epidemiológica em Itália, que
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h) Previu-se um regime legal adequado à realidade excecional vivida no contexto da
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impedimento ou o encerramento de instalações fosse determinado por decisão d
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iii. Previu a criação de um apoio extraordinário à manutenção dos contratos
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FIG.8 FIG.09 FIG.10
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