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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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titulares de participações sociais da TAP.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de abril de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José

Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira

— Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 346/XIV/1.ª

REFORÇA O APOIO SOCIAL DOS GERENTES DAS EMPRESAS

Exposição de motivos

A pandemia internacional de COVID-19 tem evoluído muito rapidamente a nível internacional – e também

em Portugal – com fortíssimo impacto na economia.

Uma das medidas recentemente tomadas pelo Governo para mitigar os efeitos desta pandemia na economia

foi conferir aos sócios-gerentes um apoio que tem como requisitos que as empresas não tenham trabalhadores

por conta de outrem e que o volume de faturação não seja superior a 60 000€, conforme previsto no Decreto-lei

n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Este regime, apresentado pelo Governo como uma solução para os atuais problemas dos sócios-gerentes,

não abrange verdadeiramente grande parte do tecido empresarial português, já que em muitas micro, pequenas

e médias empresas, os sócios-gerentes de empresas com trabalhadores por conta de outrem desempenham

funções muito semelhantes aos restantes trabalhadores. Estes sócios-gerentes dependem, também,

frequentemente, da remuneração mensal, como acontece com os restantes trabalhadores. Assim, a

remuneração destes sócios-gerentes permanece desprotegida com este novo regime aprovado pelo Governo,

o que não parece equitativo, uma vez que estes contribuem para a Segurança Social e, portanto, deveriam

beneficiar de adequada proteção na atual situação de crise, com os mesmos limites mínimos e máximos de

remuneração previstos no Código do Trabalho e aplicáveis aos demais trabalhadores.

Assim, o regime previsto para os sócios-gerentes no Decreto-lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, deve ser

revogado, dando lugar a um regime que se reflita num efetivo apoio dos sócios-gerentes, apoiando-os da mesma

forma que são apoiados os restantes trabalhadores das empresas, de maneira a proteger os rendimentos dos

sócios-gerentes de forma justa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação

atual, e à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.