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4 DE MAIO DE 2020

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6 – O regime extraordinário estabelecido no presente artigo deve assegurar o apoio ao pagamento dos

salários correspondentes aos meses de abril, maio e junho, podendo ser prorrogado.

Artigo 13.º-B

Regime extraordinário de apoio aos custos fixos das micro e pequenas empresas

1 – Beneficiam do regime extraordinário estabelecido no presente artigo todas as microempresas e

pequenas empresas, assim classificadas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003, que tenham suspendido a sua atividade ao abrigo no disposto do Decreto n.º

2-A/2020, de 20 de março, ou que estejam em situação de crise empresarial, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

2 – As entidades referidas no número anterior beneficiam de apoio aos custos fixos, sob a forma de

moratória, relativos a:

a) pagamento da renda do espaço comercial;

b) pagamento de água, luz, gás e telecomunicações.

c) pagamento dos prémios de seguros.

3 – A moratória na alínea b) do ponto anterior, especificamente ao pagamento da luz, devem englobar a

parcela respetiva aos termos de capacidade e fixo, cobrada pelos operadores das redes de distribuição.

4 – O governo adotará as disposições necessárias para fazer face à perda de rendimentos dos senhorios

com rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 rendimentos mínimos anuais garantidos, abrangidos pelo

número anterior.

5 – As moratórias decretadas ao abrigo do regime extraordinário previsto no presente artigo decorrem até 3

meses após o levantamento da obrigatoriedade de encerramento dos respetivos estabelecimentos, a partir do

qual o montante diferido poderá ser pago em prestações até um período máximo de 1 ano.

6 – O atual Capítulo IV com a designação ‘Concessão de garantia mútua’ é renumerado para Capítulo V,

fazendo parte deste capítulo o artigo 13.º.

7 – O atual Capítulo V com a designação ‘Disposição final’ é renumerado para Capítulo VII, fazendo parte

deste capítulo o artigo 14.º.

8 – É inserido o Capítulo IV com a designação de ‘Garantias pessoais de Estado para a emergência no

setor cultural’, fazendo parte deste capítulo o artigo 12.º-A.

9 – É inserido o Capítulo VI com a designação de ‘Medidas extraordinárias de apoio direto às micro e

pequenas empresas’, fazendo parte deste capítulo os artigos 13.º-A e 13.º-B.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

É alterado o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10.º-A/2020, de 13 de março, com as alterações do Decreto-Lei

n.º 12-A/2020, de 6 de abril, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes

de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, enquadradas como micro e pequenas empresas conforme estipula o Decreto-

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