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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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assegurada a sua efetiva subsistência e habitação.

2 – O subsídio para inclusão é atribuído pelo sistema público de Segurança Social.

Artigo 4.º

Cessação da atribuição do subsídio

1 – O subsídio é atribuído até três meses após a cessação das medidas de prevenção, contenção,

mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2.

2 – O subsídio deixa de ser prestado no caso de a pessoa, que foi vítima de violência, tiver uma

remuneração por trabalho prestado ou deixar de estar em situação de carência económica.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a atribuição do subsídio de inclusão às vítimas de violência, no prazo de 15 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de maio de 2020.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 359/XIV/1.ª

PELA INTRODUÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A REABERTURA DO SETOR DAS EMPRESAS

ITINERANTES DE DIVERSÃO, CUMPRINDO OS PRESSUPOSTOS DE SEGURANÇA SANITÁRIA E PELA

INTRODUÇÃO DE MEDIDAS ECONÓMICAS TRANSITÓRIAS QUE VISEM MINORAR OS DANOS E

PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A pandemia de COVID-19 continua a colocar diariamente em causa a viabilidade de muitos sectores de

atividade. Uns sentem-no mais diretamente, outros, sentem-no pela paralisação de serviços aos quais teriam

subsequente ligação ou por via das medidas de confinamento impostas a todos os cidadãos.

Nesta segunda circunstância encontram-se todas as microempresas do sector das diversões, que ao

verem cancelados todos os eventos públicos para os quais estariam contratados ou nos quais prestariam

serviços veem a sua faturação parada o que coloca em causa a sua própria sobrevivência.

A todas as dificuldades que são semelhantes a qualquer outro sector de atividade que esteja paralisado ou

fortemente condicionado, acresce que este sector tem especificidades muito concretas, algumas delas que já

levaram a que os seus representantes viessem fazendo algumas reivindicações.

Como exemplo destas mesmas reivindicações, já por diversas vezes foram alertados os governantes para

a necessidade de se proceder a uma adequação das moratórias fiscais e dos créditos à paragem destas

atividades, circunstância que seguramente se prolongará por todo o período sazonal em que as atividades

seriam prestadas, o que é o mesmo que dizer durante todo o plano anual do sector, bem como a suspensão

da validade de todos os documentos relativos a esta atividade.

Destes, vários são os que deveriam ver suspensos os seus custos, devendo destacar-se em particular, os

certificados de inspeções dos equipamentos de diversão e seguros.

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