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6 DE MAIODE 2020

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promoverem o seu parecer fundamentado merecerá o grano salis da aceitação e conhecimento de tais

pareceres, ainda quando não for possível respeitar aquele prazo.

Certo é que que a Comissão procedeu, com base jurídica no artigo 122.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, à apresentação, junto do Conselho, de um instrumento de apoio

temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de

COVID-19, que designou de SURE. Assim, através da COM (2020)139, propõe-se um regulamento, de âmbito

temporário e de emergência, prevendo assistência financeira aos Estados tendo em vista, até ao montante de

cem mil milhões de euros, o financiamento de regimes de tempo de trabalho reduzido ou de medidas

semelhantes destinadas a proteger os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, reduzindo assim

a incidência do desemprego e a perda de rendimentos.

O ato legislativo foi transmitido aos Parlamentos Nacionais e merecedor de escrutínio pela Assembleia da

República, no âmbito do seu processo de acompanhamento de iniciativas europeias, a qual, na Comissão de

Assuntos Europeus, exarou a 24 de abril de 2020 um parecer fundamentado – de que foi relator o Senhor

Deputado Carlos Brás – pelo qual se entendeu não contender a iniciativa SURE com o princípio da

subsidiariedade.

Em resumo, e ao abrigo do SURE, cria-se no espaço da União a chance de empréstimos aos Estados para

financiamento de medidas nacionais que tenham a proteção do emprego como referencial, sendo certo que

dentro desse âmbito temático, uma vez verificado, são os mesmos Estados quem, no espaço da sua

autonomia, decidirão as concretas medidas de apoio.

Este novo instrumento, expresso em empréstimos aos Estados-Membros, articula-se com outras iniciativas

europeias, em especial a mobilização do Fundo Social Europeu quanto a medidas de emprego, e aparenta

natureza complementar das medidas decididas no plano estadual por cada país.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Para além do mais, foi igualmente analisado o caso do Reino Unido.

ESPANHA

O Governo espanhol aprovou um conjunto de medidas de apoio às empresas afetadas pelas

consequências económicas provocadas pela situação pandémica de COVID-19. Entre as várias medidas,

destacamos as seguintes:

 Garantias asseguradas pelo Estado para financiamento concedido por entidades financeiras a empresas

e trabalhadores independentes;

 Alargamento das linhas de financiamento concedidas a empresas e trabalhadores independentes pelo

Instituto de Crédito Oficial;

 Criação de uma linha de financiamento específica para empresas e trabalhadores independentes do

setor do turismo e atividades relacionadas;

 Moratória para pagamento de impostos e possibilidade de sujeitar o pagamento de dívidas fiscais à

obtenção de financiamento por meio do Instituto de Crédito Oficial;

 Para efeitos do equivalente ao imposto de IRC, consideração da receita por conta da previsão para o

ano de 2020 e não dos resultados obtidos no ano de 2018;

 Flexibilização dos procedimentos de suspensão dos contratos de trabalho (layoff) e de redução de

horário de trabalho para trabalhadores e sócios gerentes;

 Redução das contribuições para a Segurança Social de certos trabalhadores agrícolas durante os

períodos de inatividade no ano de 2020;

 Moratória para pagamento das rendas dos contratos de arrendamento comercial;

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