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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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beneficiar de adequada proteção na atual situação de crise, com os mesmos limites mínimos e máximos de

remuneração previstos no Código do Trabalho e aplicáveis aos demais trabalhadores.

Assim, o regime previsto para os sócios-gerentes no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, deve ser

revogado, dando lugar a um regime que se reflita num efetivo apoio dos sócios-gerentes, apoiando-os da

mesma forma que são apoiados os restantes trabalhadores das empresas, de maneira a proteger os

rendimentos dos sócios-gerentes de forma justa.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação

atual, e à sexta alteração do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

É aditado um artigo 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Apoio extraordinário, em situação de crise empresarial, aos membros de órgão de Administração e

Gerência

1 – São considerados como beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º, os membros de órgão de

Administração ou Gerência com natureza executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da

empresa, bem como aos membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com

funções equivalentes àqueles, nos termos dos números seguintes.

2 – Para cálculo da remuneração normal do membro de órgão de Administração ou Gerência com natureza

executiva de sociedade, tenha ou não participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de

fundação, associação ou cooperativa com funções equivalentes àquele, é considerada a média das

remunerações auferidas pelos serviços prestados naquela empresa nos dois primeiros meses de 2020.

3 – Este apoio extraordinário é atribuído aos membros de órgão de Administração ou Gerência com

natureza executiva de sociedade, tenham ou não participação no capital da empresa, bem como aos membros

de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles que,

cumulativamente:

a) Estejam exclusivamente abrangidos, nessa qualidade, pelos regimes de segurança social;

b) Prestem serviços em entidade em situação de crise empresarial, na qual, pelo menos, um terço dos

trabalhadores estejam em redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de

trabalho;

c) Tenham a sua remuneração mensal reduzida em mais de 50% face à sua remuneração normal,

passando a ser inferior ao dobro da retribuição mínima mensal garantida.

4 – O membro de órgão de Administração ou Gerência com natureza executiva de sociedade, tenha ou não

participação no capital da empresa, e o membro de órgão estatutário de fundação, associação ou cooperativa

com funções equivalentes àquele, tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços

da sua remuneração normal.