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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

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da Academia Portuguesa de Cinema, aponta para o facto de 80% dos profissionais na área do cinema terem

ficado sem qualquer rendimento em março. O valor máximo que estes profissionais receberam em abril é,

como trabalhadores independentes, de 292€.

Em alguns países, tem-se procurado colmatar as falhas dos sistemas de proteção social através de

prestações extraordinárias, de caráter temporário, para acudir às vítimas da crise económica com origem na

pandemia. É o que foi feito, por exemplo, em Espanha, com um subsídio de desemprego excecional e a

garantia de um rendimento mínimo para trabalhadores autónomos e informais.

É esse, também, o objetivo do presente projeto de lei. O Subsídio Extraordinário de Desemprego e de

Cessação de Atividade que se propõe criar visa responder a todos os trabalhadores que perderam o seu

trabalho, mas ficaram de fora das prestações sociais existentes: os trabalhadores que tinham um contrato

precário mas não cumprem os prazos de garantia para acederem ao subsídio de desempego ou ao subsídio

social de desemprego; as trabalhadoras e trabalhadores informais, que estão fora do radar das prestações de

desemprego e que, muitas vezes, não conseguem aceder ao RSI pela apertada condição de recursos exigida

ao conjunto dos agregados; as trabalhadoras do serviço doméstico que trabalham com uma pluralidade de

patrões e não têm nenhum contrato a tempo inteiro; os feirantes que deixaram de ter possibilidade de exercer

a sua atividade; os advogados e solicitadores que não são abrangidos pela Segurança Social e cuja Caixa

própria não lhes dá qualquer resposta neste contexto; os trabalhadores independentes de todas as profissões

que ficaram excluídos do apoio extraordinário que foi criado, ou cujos valores não lhes permitem sobreviver.

Trata-se, assim, não de redesenhar o nosso sistema de proteção social, mas de criar, de forma excecional

e extraordinária, e por um período bem delimitado no tempo, uma prestação que tem como objetivo

universalizar a proteção no desemprego a todos os que perderam o seu trabalho, a sua fonte de rendimento, a

sua atividade neste período, independentemente das características mais informais ou intermitentes da sua

carreira contributiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade.

Artigo 2.º

Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade

1 – É criado o Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade.

2 – O Subsídio previsto no número anterior é uma prestação extraordinária e temporária de solidariedade,

com a duração máxima de 180 dias.

Artigo 3.º

Condições de Atribuição

1 – Podem aceder ao Subsídio Extraordinário previsto no artigo anterior, designadamente:

a) Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de

outrem;

b) Trabalhadores independentes;

c) Trabalhadores do serviço doméstico;

d) Membros de órgãos de gestão;

e) Trabalhadores inscritos na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

f) Sócios gerentes de empresas de que os próprios sejam o único trabalhador;

g) Sócios gerentes de microempresas;

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