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6 DE MAIODE 2020

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h) Pensionistas de invalidez do regime geral de Segurança Social que tenham sido declarados aptos

para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e tenham ficado desempregados;

i) Outros trabalhadores sem enquadramento em qualquer outro regime de proteção social.

2 – Ao Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade não se aplica qualquer prazo

de garantia.

3 – O Subsídio Extraordinário de Desemprego e de Cessação de Atividade é aplicável a qualquer

trabalhador que faça prova da cessação da sua atividade como trabalhador por conta de outrem ou como

trabalhador independente, ou de quebra abrupta de atividade, por motivo que não lhe seja imputável.

4 – A prova prevista no número anterior é feita mediante a apresentação de documento comprovativo da

cessação de atividade, da cessação de contrato de trabalho ou mediante documento do requerente em que

declare sob compromisso de honra a ausência de rendimentos resultante da crise epidemiológica.

6 – As falsas declarações para obtenção da prestação implicam a obrigação de devolução do apoio, sem

prejuízo da aplicação das sanções legais previstas para estes casos.

Artigo 4.º

Montante

O Subsídio Extraordinário previsto na presente lei tem um montante equivalente ao Indexante de Apoios

Sociais.

Artigo 5.º

Acumulação

1 – O Subsídio previsto na presente lei não é acumulável com outras prestações de desemprego, de

cessação ou redução de atividade ou de compensação retributiva por suspensão de contrato.

2 – Sempre que o montante deste subsídio seja mais elevado que outras prestações de desemprego ou

medidas extraordinárias de apoio, designadamente as que foram criadas para os trabalhadores independentes

e para os empresários em nome individual, deve aplicar-se ao trabalhador a prestação prevista na presente lei.

Artigo 6.º

Financiamento

A medida prevista na presente lei é financiada pelo Orçamento do Estado, através de um Fundo Especial

criado para o efeito.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 7 dias, os procedimentos para atribuição desta prestação social

excecional e extraordinária.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de maio de 2020.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

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