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Sexta-feira, 8 de maio de 2020 II Série-A — Número 85

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 19/XIV: Terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Resolução: Recomenda ao Governo que acompanhe o processo da venda pela EDP – Energias de Portugal, S.A., de seis barragens nos distritos de Bragança e Vila Real.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 19/XIV

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, QUE APROVA MEDIDAS

EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS DE RESPOSTA À SITUAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO

CORONAVÍRUS SARS-COV-2 E DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os

4-

A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à

situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

Ficam suspensos até 30 de setembro de 2020:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

São aditados os artigos 8.º-A a 8.º-D à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de exploração de imóveis

O encerramento de instalações e estabelecimentos ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa

aprovada no âmbito da pandemia provocada pela doença COVID-19 não pode ser invocado como fundamento

de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos de arrendamento não habitacional ou de

outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de

imóveis em que os mesmos se encontrem instalados.

Artigo 8.º-B

Adoção de medidas de limitação de mercado

O membro do Governo responsável pela área da economia, conjuntamente com o membro do Governo

responsável pela respetiva área setorial, quando exista, pode, com faculdade de delegação, determinar as

medidas de exceção necessárias relativamente à contenção e limitação de mercado, de fixação de preços

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máximos para o gás de petróleo liquefeito, de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos

equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas, de monitorização

de stocks e quantidades produzidas e de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que

atuem em situações de urgência.

Artigo 8.º-C

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

1 – Durante a vigência da presente lei e de forma a reforçar os direitos e garantias dos trabalhadores,

sempre que um inspetor do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento em violação dos

artigos 381.º, 382.º, 383.º ou 384.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, na sua redação atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.

2 – Com a notificação ao empregador nos termos do número anterior e até à regularização da situação do

trabalhador ou ao trânsito em julgado da decisão judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa

não cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito à retribuição, bem como as

inerentes obrigações perante o regime geral de segurança social.

3 – A competência para a decisão judicial referida no número anterior é atribuída aos tribunais do trabalho.

Artigo 8.º-D

Quotas dos membros das associações públicas profissionais

1 – Enquanto vigorarem as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2, os órgãos executivos colegiais das associações públicas

profissionais que exercem poderes de direção e de gestão são competentes para decretar a suspensão ou a

redução de quotas dos seus membros, sem necessidade de deliberação pelas respetivas assembleias

representativas.

2 – O regime previsto no número anterior aplica-se às decisões tomadas desde o início da vigência das

primeiras medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo novo

coronavírus SARS-CoV-2.»

Artigo 4.

Norma interpretativa

O regime estabelecido no n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação original, e

no n.º 7 do artigo 7.º da mesma lei, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, abrange, no respetivo

período de vigência e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, os procedimentos de seleção e recrutamento

aos quais se aplique, direta ou subsidiariamente, aquela lei, designadamente os procedimentos de seleção e

recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário regulados pelo

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, por força do artigo 53.º deste decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ACOMPANHE O PROCESSO DA VENDA PELA EDP – ENERGIAS

DE PORTUGAL, S.A., DE SEIS BARRAGENS NOS DISTRITOS DE BRAGANÇA E VILA REAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Ausculte e envolva os municípios dos distritos de Bragança e de Vila Real no processo de venda da

concessão das barragens do Douro Internacional, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua, tendo em atenção as

suas preocupações e pretensões.

2 – Garanta que a empresa a criar tem sede no distrito de Bragança e agrega todos os ativos envolvidos na

transação, assegurando que as receitas provenientes do imposto municipal sobre as transmissões onerosas

de imóveis e do imposto municipal sobre imóveis (IMI), entre outros, permanecem na região.

3 – Assegure que as receitas do Estado, provenientes da operação da venda destas barragens, se

destinam a criar um fundo de desenvolvimento da região definido pelos municípios envolvidos.

4 – Certifique que todos os compromissos e responsabilidades que constam das Declarações de Impacte

Ambiental (DIA) dos empreendimentos hidroelétricos do Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua, assumidos pela

EDP, nomeadamente as medidas de compensação e de minimização ambiental, onde se destaca o Fundo do

Baixo Sabor, são mantidos e cumpridos pelo novo proprietário das barragens do Douro Internacional, Baixo

Sabor, Feiticeiro e Foz Tua.

5 – Valorize os ativos localizados em cada concelho, enquanto recurso natural.

6 – Pague as receitas do IMI no território onde estão localizadas e funcionam as infraestruturas

hidroelétricas e não no local onde estão sediadas as empresas.

7 – Atribua a receita da derrama aos municípios onde se encontra localizada a respetiva produção

hidroelétrica.

8 – Assegure que o imposto sobre o valor acrescentado resultante da venda da produção à distribuição

cumpra o novo enquadramento legal, sendo uma parte devida aos municípios.

9 – Salvaguarde os trabalhadores da EDP e das empresas que lhe prestam serviço nesta região,

identificada como território de baixa densidade, nomeadamente com o cumprimento estrito da nova legislação

do trabalho no que respeita à transmissão de estabelecimento e bem assim como a continuação da utilização

dos trabalhos das empresas que hoje prestam serviço nestas centrais hidroelétricas, como forma de

salvaguardar os respetivos postos de trabalho e a paz social na região.

10 – Reavalie o impacte ambiental, que nunca foi devidamente recompensado.

11 – Assegure as medidas compensatórias pelo prazo estabelecido na DIA.

12 – Reconheça o real valor das reservas de água e o seu impacto estratégico, no cumprimento das

determinações internacionais, nacionais e concelhias.

13 – Garanta uma correta monitorização da qualidade da água e a manutenção dos caudais mínimos.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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