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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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até ao montante de 1,5 mil milhões de euros.

Nas condições do contrato de mútuo, em vigor, celebrado na referida data e alterado por aditamentos ao

contrato, datados de agosto de 2015 e de setembro de 2019 (dois aditamentos), a região tem dado cabal

cumprimento ao plano de amortização do empréstimo, cuja dívida, nesta data, corresponde a 32% do total da

dívida representada por empréstimos em que a região, se constituiu como mutuária.

A despesa com o pagamento do serviço da dívida do empréstimo tem assumido um encargo não despiciendo

para o orçamento regional, sobretudo desde a data do início da amortização do empréstimo, ou seja, desde

janeiro de 2016. A despesa, com o pagamento de capital e juros do empréstimo, para o orçamento regional de

2020, representa um esforço financeiro de cerca de 94,8 milhões de euros, do qual, em abril de 2020, se encontra

executada e paga a despesa no montante de 48,5 milhões de euros.

Em adição ao irrepreensível cumprimento do serviço da dívida, quer do financiamento suprarreferido, quer

de toda a restante carteira de dívida regional, a Região Autónoma da Madeira, seguindo as melhores práticas e

orientações, tem materializado a mais rigorosa gestão dos recursos públicos e controlo da sua despesa, facto

que culminou em sucessivos excedentes orçamentais anuais desde 2013.

Dados os impactos a níveis social, empresarial, económico e financeiro decorrentes da pandemia da doença

COVID-19, na economia regional, estruturalmente caraterizada pela insularidade, pela descontinuidade

territorial, pela ultraperiferia, pelo distanciamento dos centros de decisão nacionais e europeus e pela muito

reduzida escala do seu mercado, fortemente dependente do turismo e de atividades conexas (cujo contributo

agregado para o PIB supera os 26%) e com um tecido empresarial composto sobretudo por micro e pequenas

empresas, que sua maioria estão agora significativamente debilitadas e em muitos casos à margem da falência,

impõe-se ao Governo regional a implementação de medidas excecionais de apoio tendentes à recuperação de

rendimentos das famílias e empresas, bem como de dinamização da atividade económica e social, na região.

Para financiamento dessas medidas interessa mobilizar ou redirecionar todos os recursos e meios possíveis

e disponíveis, dos quais, e pela sua dimensão, se destacam os gerados pela suspensão do cumprimento das

próximas prestações do serviço da dívida do empréstimo PAEF-RAM.

Assim, face ao acima exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projeto de lei, de modo a que a região

disponha de meios adicionais para apoio direto à atividade económica das empresas regionais e ao rendimento

das famílias madeirenses e porto-santenses, incluindo as medidas de caráter social, de modo a atenuar os

efeitos da atual pandemia na economia regional:

Artigo 1.º

Remissão do pagamento dos encargos decorrentes do empréstimo PAEF

1 – O Governo deve desencadear e formalizar todos os procedimentos legais necessários, com vista à

remissão do pagamento de capital e juros, e demais condições, decorrentes do contrato de empréstimo, em

vigor, celebrado entre a Região Autónoma da Madeira e o Estado Português, em janeiro de 2012, e

posteriormente alterado por aditamento ao contrato, em agosto de 2015 e setembro de 2019.

2 – O Governo dá cumprimento ao disposto no número anterior no prazo de 30 dias após a entrada em vigor

da presente lei.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 18 de março de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2021.

Palácio de São Bento, 13 de maio de 2020.

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