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19 DE MAIO DE 2020

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esforço máxima de 35%. O reembolso será feito em 12 prestações mensais, pagas juntamente com a renda

de cada mês.

O processo burocrático, definido em regulamento do IHRU, evidenciou problemas burocráticos e

dificuldades várias, exigindo um conjunto de documentos, de via eletrónica, que muitos inquilinos e senhorios

de menores recursos terão dificuldade em obter. Mas para além da regulamentação demasiado burocrática,

importa referir que a Lei n.º 4-C/2020 se limita a empurrar para um destino incerto o futuro de milhares de

inquilinos que, se agora têm dificuldade em pagar a renda, muito possivelmente não terão, daqui a uns meses,

maior facilidade para pagar a renda acrescida da dívida correspondente ao empréstimo.

Recorde-se que, aquando da discussão da proposta de lei do governo que está na origem da Lei n.º 4-

C/2020, o PCP apresentou um vasto conjunto de propostas de alteração. Dessas constava, para os

arrendatários, a redução dos valores de renda em igual percentagem da redução dos seus rendimentos. O

diferencial seria subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio. Para evitar subsidiar valores especulativos

de renda, o subsídio era concedido apenas nos casos em que a renda anual fosse igual ou inferior a 1/15 avos

do valor patrimonial tributário atual ou até esse valor nas rendas superiores a 1/15 avos.

As propostas do PCP foram rejeitadas pelos votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PAN e a

abstenção do IL e do CH. Ora, sendo uma evidência que a Lei n.º 4-C/2020 apenas adiou uma grande vaga de

despejos, impõe-se a necessidade de retomar e alargar o âmbito das propostas do PCP neste sentido.

Assim, quanto às rendas, ao seu valor e ao seu pagamento, importa sublinhar que as situações de perda

de rendimentos por parte do inquilino devem ser respondidas não com a acumulação de dívida para o inquilino

pagar mais tarde, mas sim com a redução proporcional do valor da renda.

Ou seja, se o inquilino perde rendimento, deve pagar menos renda – e o senhorio deve ser compensado

pelo Estado no valor correspondente. É esta a solução mais justa, e é a proposta do PCP. Estabelecendo o

limite dos montantes da renda em função do valor do imóvel, evita-se que o Estado possa subsidiar rendas

especulativas.

Quando se trate de habitações do IHRU, propomos que os moradores possam desencadear a reavaliação

do valor das rendas em caso de perda de rendimentos ou situação de desemprego. Para além dessa forma de

reduzir os encargos, propomos ainda o alargamento do prazo de pagamento das rendas em geral; e a

possibilidade de suspensão do pagamento no caso do IHRU, que nessas situações desenvolve um plano de

pagamentos no limite de 36 meses.

Trata-se de propostas concretas e construtivas do PCP, que visam contribuir para a defesa das

populações, principalmente das mais vulneráveis face ao impacto da pandemia no plano social, nesta questão

central para a vida das pessoas que é o direito à habitação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional no pagamento de renda devida nos termos de contratos de

arrendamento urbano habitacional e não habitacional, atendendo à situação posterior decorrente da

declaração do estado de emergência e desde que seja comprovada a diminuição de rendimento.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A presente lei é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 3.º

Universo de aplicação

1 – No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável:

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