O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90

6

a) Nos casos abrangidos pelo regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida

nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional previsto na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril;

b) Nos casos em que seja comprovada situação de desemprego, despedimento ou quebra de rendimento

superior a 20% do rendimento do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês fevereiro do

corrente ano ou do período homólogo ao ano anterior, atendendo à situação epidemiológica provocada pela

doença COVID-19 e cuja demonstração é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da habitação.

2 – No caso de arrendamentos não habitacionais, a presente lei é aplicável:

a) Às micro e pequenas empresas e empresários em nome individual que se encontrem em situação de

crise empresarial, definida como tal nos termos legalmente previstos, atendendo à situação epidemiológica

provocada pela doença COVID-19;

b) Aos contratos titulados por associações desportivas, culturais, sociais ou recreativas que se encontrem

em situação de crise e impedimento de desenvolver as atividades que lhes são atribuídas no respetivo

estatuto.

Artigo 4.º

Moratória no pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais

1 – É prolongado até ao dia 30 de cada mês o período de pagamento das rendas habitacionais ou não

habitacionais.

2 – Nos casos de redução comprovada de rendimentos dos inquilinos habitacionais nos termos do artigo

anterior, é aplicada, a pedido do inquilino, uma redução de igual percentagem nas respetivas rendas, sendo o

diferencial subsidiado pelo Estado diretamente ao senhorio.

3 – O subsídio previsto no número anterior apenas é concedido aos senhorios cujas rendas sejam iguais ou

inferiores a 1/15 do Valor Patrimonial Tributário atual do locado ou até esse valor nas rendas superiores a

1/15.

4 – No caso de redução ou paralisia das atividades económicas, sociais ou culturais, aplicam-se, com as

necessárias adaptações, as regras estipuladas nos n.os 2 e 3 para o arrendamento habitacional.

5 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área da habitação.

Artigo 5.º

Apoio

1 – Os arrendatários habitacionais, bem como, no caso dos estudantes que não aufiram rendimentos do

trabalho, os respetivos fiadores, que tenham, comprovadamente quebra de rendimento nos termos previstos

na presente lei para os arrendatários, e se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que

constituem a sua residência permanente, podem solicitar ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,

IP (IHRU, IP) a moratória referida no artigo 4.º.

2 – Os senhorios habitacionais que tenham, comprovadamente, quebra de rendimentos nos termos

previstos na portaria referida no n.º 5 do artigo 4.º,cujos arrendatários não recorram ao IHRU, IP, nos termos

da presente lei, podem solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros para compensar o

valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o rendimento disponível restante do agregado desça,

por tal razão, abaixo do IAS.

3 – As moratórias e os empréstimos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e os n.os 1 e 2 do presente

artigo, são concedidos pelo IHRU,IP, ao abrigo das suas atribuições, em particular da competência prevista na

alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/212, de 2 de agosto, na sua redação atual, e têm, como

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 2 PROJETO DE LEI N.º 345/XIV/1.ª (1)
Pág.Página 2
Página 0003:
19 DE MAIO DE 2020 3 Os acionistas privados têm-se esforçado nas últimas semanas pa
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 90 4 Artigo 4.º Indemnizações <
Pág.Página 4