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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª (BE)

Alteração ao Regime Jurídico da Gestação de Substituição (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26

de julho)

Data de admissão: 14 de novembro de 2019.

Comissão de Saúde (9.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP); Rafael Silva (DAPLEN); Luís Silva e João Sanches (Biblioteca). Data: 28 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei (PJL) n.º 71/XIV/1.ª, do Bloco de Esquerda (BE), tem por objeto proceder à sétima

alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, dando uma nova redação aos artigos 8.º (gestação de

substituição) e 14.º (consentimento) e aditando os artigos 13.º-A (direitos da gestante de substituição) e 13.º-B

(deveres da gestante de substituição).

As alterações agora propostas pelo BE fundamentam-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º

225/2018, de 24 de abril de 2018, emitido na sequência de ter sido suscitada a fiscalização sucessiva de

constitucionalidade por um grupo de Deputados, a propósito de várias normas da Lei n.º 32/2006, referentes à

gestação de substituição e a outras questões.

Com estas alterações entende o BE que a lei fica conformada com o Acórdão, designadamente no que

concerne às «matérias da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico e da

determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição», podendo assim o regime jurídico da

gestação de substituição voltar a ficar acessível a quem dele necessita.

No essencial, propõe-se:

 Que a gestante possa revogar o seu consentimento até ao momento do registo da criança nascida do

processo de gestação de substituição;

 A eliminação do regime de nulidade do contrato, sem prejuízo de serem mantidas as punições previstas

para quem concretize contratos onerosos ou fora dos casos previstos, ou ainda para quem os promova com o

objetivo de retirar benefício económico;

 Um maior detalhe e precisão relativamente ao que deve e não constar no contrato a celebrar entre as

partes.

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