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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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dadores, mas apenas uma regra prima facie, que admite exceções expressamente previstas. Na verdade,

embora os intervenientes no procedimento se encontrem sujeitos a um dever de sigilo, as pessoas nascidas

na sequência da utilização de técnicas de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto

dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito (n.º

2), bem como informação sobre eventual existência de impedimento legal a um projetado casamento (n.º 3),

além de que podem obter informações sobre a identidade dos dadores de gâmetas quando se verifiquem

razões ponderosas, reconhecidas por sentença judicial (n.º 4). A questão que se coloca não é pois a de saber

se seria constitucional um regime legal de total anonimato do dador, mas antes se é constitucional

estabelecer, como regra, o anonimato dos dadores e, como exceção, a possibilidade de conhecimento da sua

identidade. Deste modo, perdem relevância para a questão que agora se discute quaisquer afirmações

genéricas acerca da existência de um direito ao conhecimento das origens genéticas, pois essa existência não

é posta em causa, estando apenas em jogo o peso relativo que tal direito merece e a importância que lhe é

dada pela lei no regime que concretamente instituiu.

Posteriormente, a Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro1, veio aditar à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, o artigo

43.º-A – Responsabilidade penal das pessoas coletivase equiparadas, passando a prever que «as pessoas

coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente

lei».

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho2, que introduziu a segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, tendo alterado com

esse objetivo os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 19.º, 20.º, 25.º e 31. Nesta modificação cumpre destacar que a

versão originária previa que a utilização de técnicas de PMA apenas se podia verificar «mediante diagnóstico

de infertilidade ou ainda, sendo caso disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de

doenças de origem genética, infeciosa ou outras». A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, aditou um n.º 3 que

alarga o âmbito do recurso da PMA estabelecendo que «as técnicas de PMA podem ainda ser utilizadas por

todas as mulheres independentemente do diagnóstico de infertilidade». Também de sublinhar é a alteração do

n.º 1 do artigo 6.º que previa que «só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de

pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às

dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de PMA»; enquanto a nova redação

determina que «podem recorrer às técnicas de PMA os casais de sexo diferente ou os casais de mulheres,

respetivamente casados ou casadas ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges, bem como todas

as mulheres independentemente do estado civil e da respetiva orientação sexual».

Na origem deste diploma podemos encontrar o Projeto de Lei n.º 6/XIII (PS) – Segunda alteração à Lei n.º

32/2006, de 26 de julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente

Assistida; o Projeto de Lei n.º 29/XIII (PAN) – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de

Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006 de 26 de julho; o

Projeto de Lei n.º 36/XIII (BE) – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida

(PMA) e regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26

de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; e o Projeto de Lei n.º 51/XIII (PEV) – Alarga as

condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente

assistida, alterando a Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

A Comissão de Saúde apresentou um texto de substituição relativamente a estas iniciativas, tendo o

mesmo sido aprovado, em votação final global, com os votos a favor de dezasseis Deputados do Partido

Social Democrata, Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português, Os Verdes e

Pessoas-Animais-Natureza e os votos contra dos restantes grupos parlamentares.

A terceira alteração foi introduzida pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que veio regular o acesso à

gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de

forma absoluta e definitiva a gravidez, tendo modificado os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 30.º, 34.º,

1 Trabalhos preparatórios.

2 A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, estabeleceu no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, que o Governo deveria aprovar, no prazo

máximo de 120 dias, a respetiva regulamentação. Com o objetivo de proceder à elaboração de um anteprojeto de decreto-lei «e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação técnica» foi constituída uma Comissão de Regulamentação nomeada através do Despacho n.º 8533-A/2016, de 30 de junho. Esta Comissão de Regulamentação identificou a premência de regular o destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico criopreservados, tendo estado na base da apresentação da Proposta de Lei n.º 42/XIII que deu origem à Lei n.º 58/2017, de 25 de julho.

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