O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE MAIO DE 2020

25

39.º e 44.º.

O Projeto de Lei n.º 183/XIII – Regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero,

de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez, apresentado pelo

Bloco de Esquerda, visava «deixar bem claro que o recurso à gestação de substituição só é possível ‘nos

casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a

gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem’ e nunca de forma onerosa ou tendo como

contrapartida ‘qualquer tipo de pagamento ou doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à gestante

de substituição pela gestação da criança’. Para evitar ainda formas de pagamento dissimulado ou de

chantagem sobre uma possível gestante de substituição, estabelece-se que não é permitida a ‘celebração de

negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma relação de subordinação económica,

nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços’, entre as partes envolvidas».

O projeto de lei foi aprovado com os votos a favor de vinte e quatro Deputados do Partido Social

Democrata, do Partido Socialista, do Bloco de Esquerda, de Os Verdes e do Pessoas-Animais-Natureza, a

abstenção de três Deputados do Partido Social Democrata, e os votos contra dos restantes grupos

parlamentares e de dois Deputados do Partido Socialista.

O Decreto enviado para promulgação foi objeto de veto pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de

Sousa, nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa. Na mensagem enviada à

Assembleia da República pode ler-se que o resultado da votação final desta iniciativa «foi, pois, uma

deliberação que não correspondeu à divisão entre Grupos Parlamentares apoiantes do Governo e Grupos

Parlamentares da Oposição, nem à clássica distinção entre direita e esquerda. Por outro lado, um juízo sobre

a matéria versada não pode nem deve ser formulado na estrita base de convicções ou posições pessoais do

titular do órgão Presidente da República, mas atendendo, sobretudo, aos pareceres do Conselho Nacional de

Ética para as Ciências da Vida cuja competência legal e de composição é inquestionável. Verifico que o

decreto enviado para promulgação não acolhe as condições cumulativas formuladas pelo Conselho Nacional

de Ética para as Ciências da Vida, como claramente explicita a declaração de voto de vencido do Grupo

Parlamentar do Partido Comunista Português. As mencionadas condições foram enunciadas em duas

deliberações com quatro anos de diferença, e com composições diversas do Conselho e traduziram sempre a

perspetiva mais aberta a uma iniciativa legislativa neste domínio».

De sublinhar que os pareceres referidos na mensagem supramencionada são o 63/CNEV/2012, de 26 de

março, sobre procriação medicamente assistida e gestação de substituição, e o 87/CNEV/2016, de 11 de

março, relativo aos Projetos de Lei n.os

6/XIII (1.ª), PS, 29/XIII (1.ª), PAN, 36/XIII (1.ª), BE, e 51/XIII (1.ª), PEV,

em matéria de procriação medicamente assistida (PMA) e 36/XIII (1.ª), BE, em matéria de gestação de

substituição (GDS).

A votação do novo Decreto foi idêntica à inicial, com uma única diferença: a abstenção de oito Deputados

do PSD e o voto a favor de vinte Deputados, também do PSD.

Em fevereiro de 2017, e a pedido de um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República, foi

requerida ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral,

designadamente do artigo 8.º, sob a epígrafe «Gestação de substituição, n.os

1 a 12, por violação do princípio

da dignidade da pessoa humana [artigos 1.º e 67.º, n.º 2, alínea e), da Constituição], do dever do Estado de

proteção da infância (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição), do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição)

e do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)»; e, consequentemente, «das normas

ou de parte das normas» da Lei da Procriação Medicamente Assistida que se refiram à gestação de

substituição [artigos 2.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 14.º, n.os

5 e 6, 15.º, n.os

1 e 5, 16.º, n.º 1, 30.º, alínea p),

34.º, 39.º e 44.º, n.º 1, alínea b)].

Em 24 de abril de 2018 foi proferido o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 225/2018 (comunicado) que

declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nomeadamente, da «norma do n.º 8 do artigo 8.º

da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que

não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos

beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o

princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma

restrição»; do n.º 1 do artigo 15.º, «na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às

pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva