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20 DE MAIO DE 2020

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revogação do consentimento, ao contrário do que ocorre no Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, do PAN.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 71/XIV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 28

de novembro de 2019, remete-se para esse documento, em anexo ao presente parecer, a densificação do

capítulo em apreço.

O Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª não foi objeto de elaboração de nota técnica.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

71/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

Já quanto ao Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª, não pode deixar de se suscitar a questão de esta iniciativa

contemplar a existência de um n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua atual redação,

norma que, como já se referiu, foi expressamente declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

Não obstante o que se acaba de referir, a relatora considera, atento o princípio democrático, não dever ser

inviabilizada a possibilidade de discussão do Projeto de Lei n.º 247/XIV/1.ª no Plenário da Assembleia da

República, havendo sempre lugar à correção, em sede de discussão na especialidade, das normas nele

contidas que porventura possam não se adequar à Lei Fundamental.

Parte III – Conclusões

1 – Os Projetos de Lei n.os

71/XIV/1.ª e 247/XIV/1.ª, apresentados pelos Grupos Parlamentares do Bloco

de Esquerda e do Pessoas-Animais-Natureza, respetivamente, e que versam a matéria da gestação de

substituição, foram remetidos à Comissão de Saúde para elaboração do pertinente parecer.

2 – A apresentação dos Projetos de Lei n.os

71/XIV/1.ª e 247/XIV/1.ª foi efetuada nos termos do disposto

na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, estando

reunidos os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que os Projetos de Lei n.os

71/XIV/1.ª e

247/XIV/1.ª reúnem os requisitos legais, constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em

Plenário.

Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2020.

A Deputada autora do parecer, Cláudia Bento — A Presidente da Comissão Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do CH, na

reunião da Comissão do dia 13 de março de 2020.