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21 DE MAIO DE 2020

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Artigo 8.º

Regime contraordenacional

1 – Constituem contraordenação os seguintes factos:

a) A violação da proibição do n.º 1 do artigo 4.º;

b) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 2 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 7.º;

c) O incumprimento das obrigações de identificação previstas nos n.ºs 3 do artigo 5.º e 2 do artigo 7.º;

d) O incumprimento do dever de registo e conservação previsto no artigo 6.º.

2 – Às contraordenações referidas no número anterior aplica-se o regime contraordenacional previsto na

Secção II do Capítulo XII da LCBC.

3 – Ao incumprimento do disposto na presente lei é ainda aplicável o disposto na Secção III do Capítulo XII

da LCBC.

Artigo 9.º

Regulamentação

1 – O governo aprova a portaria prevista no n.º 3 do artigo 3.º no prazo de 90 dias, após audição das entidades

de supervisão e fiscalização referidas no n.º 2 do artigo 4.º, devendo proceder à sua atualização sempre que tal

seja solicitado por alguma das referidas entidades.

2 – No âmbito das respetivas atribuições, cabe às entidades de supervisão e fiscalização referidas no número

anterior proceder à regulamentação, fiscalização e exercício de competências de natureza contraordenacional

nos termos previstos na LCBC.

3 – As entidades sujeitas referidas no n.º 2 do artigo 5.º têm o prazo de 6 meses após a publicação da portaria

para realizar as operações necessárias à regularização da sua situação nos termos previstos na presente lei,

comunicando as medidas adotadas nesse sentido às entidades competentes nos termos dos artigos 81.º a 92.º

da LCBC.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – O disposto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º produz efeitos 30 dias após a publicação da portaria prevista no

n.º 3 do artigo 3.º.

Assembleia da República, 21 de maio de 2020.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — Paula Santos — António Filipe — Alma Rivera —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 21 de maio de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 89 (2020.05.15)].

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