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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das condições

do combate à pandemia.

Artigo 3.º-B

Força maior

1 – O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades

ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos legais

e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e

compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser escolhida para reagendamento e,

em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos

ou benefícios injustificados.

Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1 – É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de

festivais e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do

Decreto-Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.

2 – Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao

ar livre, com lugar marcado, mediante autorização da IGAC e no respeito pela lotação especificamente definida

pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à

evolução da pandemia da doença COVID-19.

3 – O Governo pode, com fundamento em recomendação da Direção-Geral da Saúde, antecipar o fim da

proibição ou prorrogar a proibição consagrada no n.º 1, através de decreto-lei.

4 – Os portadores de bilhetes de ingresso dos espetáculos referidos no n.º 1 têm direito à emissão de um

vale de igual valor ao preço pago.

5 – O vale referido no número anterior:

a) É emitido à ordem do portador do bilhete de ingresso e é transmissível a terceiros por mera tradição;

b) É válido até 31 de dezembro de 2021;

c) Refere a possibilidade de ser utilizado na aquisição de bilhetes de ingresso para o mesmo espetáculo a

realizar em nova data ou para outros eventos realizados pelo mesmo promotor;

d) Mantém o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do bilhete de ingresso.

6 – Caso o vale referido no n.º 4 não seja utilizado até ao dia 31 de dezembro de 2021, o portador tem direito

ao reembolso do valor do mesmo, a solicitar no prazo de 14 dias úteis.

7 – Os agentes culturais devem publicitar, designadamente, as seguintes informações:

a) O cancelamento do espetáculo ou a nova data para a sua realização;

b) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo para emissão de vale;

c) Todos os espetáculos a realizar pelo mesmo promotor, até 31 de dezembro de 2021, que permitam a

utilização dos vales emitidos, bem como o local, físico e eletrónico, o modo e o prazo para utilização do mesmo;

d) A lista das agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica de bilhetes que permitam a

utilização do vale;

e) O local, físico ou eletrónico, o modo e o prazo de reembolso do vale não utilizado.

8 – A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número anterior, não

podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de ingresso.

9 – O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso para

aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.