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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) (Eliminar).

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A emissão e utilização do vale previsto no n.º 4, bem como o reembolso previsto no número

anterior, não podem implicar a cobrança de qualquer outro valor ou comissão ao portador do bilhete de

ingresso.

8 – O reagendamento do espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete de ingresso

para aqueles que à data do reagendamento já fossem portadores dos mesmos.

9 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento realizado

pelo mesmo promotor seja inferior ao valor do vale, o remanescente pode ser utilizado para aquisição

de bilhetes de ingresso para outros eventos do mesmo promotor.

10 – Quando, nos termos da alínea c) do n.º 5, o valor do bilhete de ingresso para outro evento

realizado pelo mesmo promotor seja superior ao valor do vale, este poderá ser utilizado como princípio

de pagamento de bilhetes de ingresso de valor superior, para outros eventos realizados pelo mesmo

promotor.

11 – ................................................................................................................................................................. »

Proposta de nova redação do artigo 11.º

«Artigo 11.º

Espetáculos promovidos por entidades públicas

1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades

adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente da natureza

pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer

nos casos de cancelamento, quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos

contratualmente estipulados devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente

agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50% do preço contratual, sem prejuízo, nos

casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que

houver lugar nos termos do contrato.

2 – Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número

anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

3 – Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem,

nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos

artigos 370.º, 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos, bem como aplicar o regime da revisão de preços,

se aplicável.

4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18

meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de

espetáculos.

5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não

tivesse ainda visto finalizada a celebração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de