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21 DE MAIO DE 2020

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«Artigo 11.º A

Obrigações para as entidades públicas

1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 11.º, podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao

prazo de 18 meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização

de espetáculos.

2 – As obrigações previstas no artigo 11.º aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não tivesse

sido celebrado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) as entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

3 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de

cancelamento, quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar, quer no

caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

4 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

5 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.»

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2020.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês Sousa Real — André

Silva.

Proposta de nova redação do título da futura lei

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito

cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela

Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Cumpre-se o manual de legística em vigor https://www.parlamento.pt/DossiersTematicos/Documents/

Reforma_Parlamento/guialegisticaformal.pdf