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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

20

Assembleia da República, 11 de maio de 2020.

O Deputado do CH, André Ventura.

Artigo 11.º

Espetáculos e atividades promovidas por entidades públicas e de direito privado com financiamento

público

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não

tivesse sido celebrado à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de

cancelamento, quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar, quer no

caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja porque razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.

Artigo 11.º-A

Contraordenações

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – No prazo de 20 dias após receberem os pagamentos, as entidades referidas no n.º 1 deverão enviar à

Inspeção-Geral das Atividades Culturais comprovativos dos pagamentos por eles efetuados e, bem assim, a

demonstração do critério utilizado para o rateio proporcional e equitativo de tais pagamentos.

4 – Para efeitos de fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, a entidade

pública contratante deverá comunicar à Inspeção-Geral das Atividades Culturais todos os pagamentos efetuados

nos termos dos números 3 ou 5 do artigo anterior, nos dez dias subsequentes ao pagamento.