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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Proposta de nova redação do artigo 2.º

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam

ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização

por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.

3 – (Anterior n.º 2).»

Pretende-se evitar cancelamentos e adiamentos desnecessários sem deixar de garantir os a defesa da saúde

pública nem gerar insustentabilidade económica dos eventos.»

Proposta de aditamento de um artigo 3.º-A

«Artigo 3.º-A

Reabertura gradual

O Governo assegura , com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do

levantamento ou não das restrições à realização de espetáculos ao vivo, adequando-o à evolução das

condições do combate à pandemia.»

Proposta de aditamento de um artigo 3.º-B

«Artigo 3.º-B

Força maior

1 – O cancelamento de espetáculos decorrente de interdições e limitações de funcionamento de atividades

ou recintos de espetáculos é considerado como resultando de motivo de força maior para todos os efeitos legais

e contratuais em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a outras obrigações e

compromissos assumidos que tenham por causa a realização do espetáculo cancelado.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser escolhida para reagendamento e,

em qualquer caso, procurar alcançar a repartição equitativa de custos e riscos contratuais, evitando prejuízos

ou benefícios injustificados.»

Proposta de nova redação do artigo 4.º

«Artigo 4.º

[…]

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até

ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena do adiamento dever ser havido, para todos os efeitos,

como cancelamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .