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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 5.º, 5.º-A, e 6.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam

ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição de atividade ou sempre que as limitações que venham a ser

impostas à sua realização determinadas por razões de saúde pública, desvirtuem a natureza do espetáculo, ou

tornem economicamente inviável a sua realização, designadamente em virtude do resultado de tais limitações

corresponder a uma redução significativa da respetiva lotação ou do número previsível de espectadores efetivos.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que não seja possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade não possa ser

imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou regionais ou de

determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que a impossibilidade de reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma

sala ou recinto de espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4º,

no prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 5.º A

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao espetáculos tauromáquicos, qualquer que seja a

sua modalidade.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A e 11.º A com a

seguinte redação: