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21 DE MAIO DE 2020

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cancelamento, quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar, quer no

caso de procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-

A/2020, de 13 de março, com as necessárias adaptações.

7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.

Proposta de aditamento de um novo artigo 11.º-A

«Artigo 11.º-A

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao

disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 11.º e nos n.os 1 e 3 do artigo anterior constituem contraordenações, aplicando-

se o disposto no artigo 9.º.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 – A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é a entidade competente para o processamento e aplicação

das contraordenações previstas no presente diploma.

TEXTO FINAL

Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no

âmbito cultural e artístico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de

março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19

no âmbito cultural e artístico, festivais e espetáculos de natureza análoga, procedendo à segunda alteração ao

Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos que não possam

ser realizados entre os dias 28 de fevereiro de 2020 e 30 de setembro de 2020, inclusive.

2 – Para efeitos do número anterior, entende-se que um espetáculo não pode ser realizado sempre que

estiver abrangido por uma proibição ou interdição legal ou sempre que as limitações impostas à sua realização