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II SÉRIE-A — NÚMERO 92

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por razões de saúde pública desvirtuem a sua natureza ou tornem economicamente inviável a realização.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 4.º

[…]

1 – Os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser reagendados até

ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, sob pena do adiamento dever ser havido, para todos os efeitos,

como cancelamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7– .................................................................................................................................................................... .

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador.

Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade

não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou

regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de

espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4.º, no prazo

estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 6.º

[…]

Em alternativa ao previsto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º, a pedido do portador do bilhete de

ingresso, que não tenha sido reembolsado do valor do mesmo, os agentes culturais podem proceder à

substituição do bilhete do espetáculo por outro espetáculo diferente, ajustando-se o preço devido.

Artigo 9.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, as infrações ao

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e no n.º 1 do artigo 11.º-A constituem contraordenação punível com coima

entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR no caso das pessoas singulares e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR no caso

das pessoas coletivas.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.