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21 DE MAIO DE 2020

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Artigo 11.º

[…]

1 – Quando os espetáculos abrangidos pelo presente decreto-lei forem promovidos por entidades

adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos ou, independentemente da natureza

pública ou privada do promotor, sejam financiados maioritariamente por fundos públicos, deve o promotor, quer

nos casos de cancelamento quer nos casos de reagendamento, realizar os pagamentos nos termos

contratualmente estipulados, devendo garantir que, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente

agendado o espetáculo, é pago um montante mínimo equivalente a 50 % do preço contratual, sem prejuízo, nos

casos de reagendamento, da nova calendarização do espetáculo e da realização dos demais pagamentos a que

houver lugar nos termos do contrato.

2 – Caso o preço das prestações contratuais já realizadas supere o preço a pagar nos termos do número

anterior, devem as entidades aí referidas pagar a diferença, aplicando-se o disposto no artigo 299.º do CCP.

3 – Para dar integral cumprimento ao disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 1 podem,

nos casos de reagendamento, contratar bens, serviços ou trabalhos complementares, ao abrigo do disposto nos

artigos 370.º, 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos, bem como aplicar o regime da revisão de preços,

se aplicável.

4 – As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18

meses após a cessação da vigência das medidas legislativas de proibição ou limitação de realização de

espetáculos.

5 – As obrigações previstas no presente artigo aplicam-se, igualmente, aos casos em que o contrato não

tivesse ainda visto finalizada a celebração à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que:

a) O procedimento da respetiva formação já tivesse sido iniciado; ou

b) A programação tivesse sido anunciada; ou

c) As entidades promotoras tivessem comunicado por escrito ao agente cultural a confirmação da realização

do espetáculo em causa, aceitando o preço e respetiva data.

6 – Nos casos referidos no número anterior, as entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem iniciar ou

concluir os procedimentos de aprovação da despesa e de formação de contratos públicos necessários à

celebração efetiva do contrato e à realização dos pagamentos a que haja lugar, quer nos casos de cancelamento

quer nos casos de reagendamento, podendo, quer no caso de procedimentos a iniciar quer no caso de

procedimentos já iniciados, adotar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13

de março, com as necessárias adaptações.

7 – Caso a data inicial do espetáculo ocorra até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, deve a

entidade promotora informar o agente cultural, com pelo menos 30 dias de antecedência, se pretende manter a

data inicial.

8 – O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, a eventos que se

repetem anualmente, relativamente aos quais não tenha sido possível, seja por que razão for, iniciar o

procedimento de formação do respetivo contrato.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e

5.º-A, com a seguinte redação:

Artigo 3.º-A

Reabertura gradual

O Governo assegura, com uma periodicidade não superior a 30 dias, o anúncio do calendário do