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21 DE MAIO DE 2020

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4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – O reagendamento do espetáculo não dá lugar à restituição do preço do bilhete, nem pode implicar o

aumento do respetivo custo para quem à data do reagendamento já fosse seu portador.»

Proposta de nova redação do artigo 5.º

«Artigo 5.º

[…]

1 – Sempre que não seja objetivamente possível o reagendamento do espetáculo, ou a sua impossibilidade

não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Para efeitos do disposto no número 1, considera-se:

a) Objetivamente impossível o reagendamento do espetáculo para a celebração de festividades locais ou

regionais ou de determinados dias específicos que não sejam repetíveis no prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) Que o reagendamento não é imputável ao promotor sempre que não exista nenhuma sala ou recinto de

espetáculo com a lotação da inicialmente contratada, na área prevista no n.º 4 do artigo 4º, no prazo estabelecido

no n.º 1 do mesmo artigo.»

Proposta de alteração do artigo 5.º-A

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, o artigo 5.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 5.º-A

Festivais e espetáculos de natureza análoga

1– É proibida, até 30 de setembro de 2020, a realização ao vivo em recintos cobertos ou ao ar livre de festivais

e espetáculos de natureza análoga declarados como tais no ato de comunicação feito nos termos do Decreto-

Lei n.º 90/2019, de 5 de junho.

2– Os espetáculos referidos no número anterior podem excecionalmente ter lugar, em recinto coberto ou ao ar

livre, com lugar marcado, mediante autorização da IGAC e no respeito pela lotação especificamente definida

pela Direção-Geral da Saúde em função das regras de distanciamento físico que sejam adequadas face à

evolução da pandemia da doença COVID-19.

3 – O regime consagrado nos números anteriores pode ser prorrogado através de decreto-lei com fundamento

em recomendação da Direção-Geral da Saúde.

4 – ........................................................................................................................................................................ .

5 – O vale referido no número anterior:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;