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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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referências desprestigiantes e é conotado com situações pouco transparentes». No documento dos trabalhos

preparatórios9 que deram origem a este Compromisso Ético, afirma-se perentoriamente que «é inconcebível

que se mantenha um estatuto de compatibilidade entre o estatuto de Juiz e o da participação em áreas como o

futebol», tendo em conta que «esta realidade, como outras, alimentando-se por meios próprios, tantas vezes

em autogestão, exercida em práticas nem sempre homogéneas e claras, é absolutamente incompatível com

aquilo que deve ser a exigência de integridade de um Juiz».

Por outro lado, foi com o intuito de limitar o poder do futebol e de reforçar as garantias de neutralidade e

independência do poder judicial que, na legislatura passada, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º

67/2019, de 27 de agosto, que aditou um artigo 8.º-A ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e que, no seu n.º

5, alínea b), apenas admite «o exercício de funções não profissionais em quaisquer órgãos estatutários de

entidades envolvidas em competições desportivas profissionais, incluindo as respetivas sociedades

acionistas» se houver a prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura e se essa atividade «não for

remunerada e não envolver prejuízo para o serviço ou para a independência, dignidade e prestígio da função

judicial». Similar disposição foi, também na anterior Legislatura, introduzida no Estatuto dos Magistrados do

Ministério Público, aprovada a Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.

No início deste mês o Conselho Superior da Magistratura, em aplicação do novo artigo 8.º-A do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, negou a pretensão de um juiz jubilado de ocupar um cargo num órgão da

Federação Portuguesa de Futebol com o argumento de que tal situação «poderá colocar em causa a

dignidade e o prestígio da função judicial», devido «ao ambiente conturbado de suspeição permanente quanto

às ligações a essa modalidade desportiva».

Com o presente projeto de lei propomos um robustecimento do regime de incompatibilidades aplicável aos

Deputados, consagrando uma limitação que, no essencial, segue o espírito das alterações introduzidas quanto

aos magistrados judiciais e aos magistrados do Ministério Público e que concretiza os deveres de

compromisso com o interesse público e de credibilização das instituições democráticas consagrados no

Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República. Com esta iniciativa o PAN pretende assegurar

um reforço do compromisso dos Deputados com a prossecução do interesse público e que os cidadãos

dispõem de condições que lhes permitem confiar, sem margem para dúvidas, na integridade, na neutralidade e

na independência dos seus representantes face aos interesses privados que se cruzam com o interesse

público.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a incompatibilidade do mandato de Deputado à Assembleia da República com o

exercício de cargos em órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas profissionais,

procedendo à décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março,

alterada pelas Leis n.os

24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16

de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de

agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho,

e 60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua

redação atual, que passa a ter a seguinte redação:

9 Associação Sindical dos Juízes Portugueses (2008), «Compromisso Ético dos Juízes Portugueses – Documentação dos trabalhos

preparatórios», página 33.

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