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22 DE MAIO DE 2020

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Artigo 7.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os

1 a 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,até 30

de setembro de 2020, o valor dos Planos de Poupança Reforma (PPR) pode ser reembolsado nos termos do

n.º 3, até ao limite mensal do indexante dos apoios sociais, pelos participantes desses planos e desde que um

dos membros do seu agregado familiar esteja em situação de isolamento profilático ou de doença ou prestem

assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ou que

tenha sido colocado em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em

virtude de crise empresarial, em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP, bem como seja elegível para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de

trabalhador independente, nos termos do artigo 26.º do referido decreto-lei, ou seja trabalhador de entidades

cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento durante o estado de emergência ou

durante a situação de calamidade por imposição legal ou administrativa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na redação dada pela presente lei,

vigora a partir de 1 de junho de 2020.

Aprovado em 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender o prazo

de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de

apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior por 30 dias, a contar do dia 21 de maio

de 2020.

Aprovada em 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.