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25 DE MAIO DE 2020

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3 – No caso de arrendatários abrangidos pelo disposto nos números anteriores, o período de

regularização da dívida só tem início a 1 de setembro de 2020, ou após o término do mês subsequente àquele

em que cessar o impedimento se anterior a esta data.

4 – Do disposto nos números anteriores não pode, contudo, resultar um período de regularização da

dívida que ultrapasse o mês de junho de 2021.

5 – As rendas vencidas e cujo pagamento foi diferido ao abrigo do presente regime devem ser satisfeitas

em prestações mensais não inferiores ao valor resultante do rateio do montante total em dívida pelo número

de meses em que esta deva ser regularizada, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

Artigo 9.º

[…]

1 – A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e

no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam

encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da

doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em

que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, nos termos do artigo anterior, não pode

ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como

fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 10.º

Outras formas contratuais

.........................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A indemnização a que se refere o número anterior, por atraso no pagamento de rendas que se

vençam até 1 de setembro de 2020, não é exigível nos casos em que o seu pagamento possa ser diferido

conforme o disposto no n.º 2 do artigo 8.º.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 14.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020

até ao dia 1 de setembro de 2020.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.